TJPI - 0800182-77.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-77.2024.8.18.0084 APELANTE: JOAO MARTINHO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem para emenda à inicial. 2.
O apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se a apresentação de extratos bancários de pagamentos previdenciários pelo INSS constitui requisito para o prosseguimento da ação, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos essenciais da demanda, sem que a ausência de determinados documentos implique indeferimento automático. 5.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação configura excesso de formalismo, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí demonstram a desnecessidade de juntada de extratos bancários para a admissibilidade da ação, bastando que a petição inicial preencha os requisitos do art. 319 do CPC. 7.
Diante do error in procedendo, a anulação da sentença se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: “A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, configura excesso de formalismo e não pode justificar o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803538-94.2023.8.18.0026, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MARTINHO DE ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18046365), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 18046367), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a petição inicial contém todos as informações necessárias para o prosseguimento da ação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 18046379, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 19940518.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19940518, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise da preliminar arguida.
II – DO MÉRITO Insurge-se o Apelante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não atendeu à ordem de emenda à inicial mediante a juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, extrai-se que a lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e.
TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE “EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E CONTRATO IMPUGNADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803538-94.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3.
Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Desse modo, tendo o Apelante atendido à forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, visto que tais documentos não são considerados indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
09/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de JOAO MARTINHO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800182-77.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARTINHO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:11
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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