TJPI - 0800191-39.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 23:13
Juntada de petição
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-39.2024.8.18.0084 APELANTE: JOAO MARTINHO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE PAGAMENTO DO INSS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento considerado essencial à propositura da ação. 2.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou desconto indevido de empréstimo consignado não contratado. 3.
Juízo de origem entendeu indispensável a juntada de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário emitidos pelo INSS, indeferindo a inicial ante a não apresentação do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos extratos de pagamento emitidos pelo INSS configura inépcia da petição inicial, justificando o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão. 6.
A jurisprudência do STJ tem entendido que documentos essenciais à propositura da ação são aqueles imprescindíveis à demonstração das condições da ação, e não aqueles destinados à comprovação do mérito da demanda.
Precedentes. 7.
No caso concreto, os documentos anexados pela parte Autora, incluindo extrato do INSS de consulta de empréstimos e requerimento administrativo para obtenção do contrato, são suficientes para o recebimento da petição inicial, de modo que a não apresentação dos extratos de pagamento não compromete a regularidade da inicial, sendo passível de suprimento no curso da instrução processual. 8.
Configurado error in procedendo na sentença recorrida, que indevidamente indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “A ausência de extratos de pagamento emitidos pelo INSS não configura inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, quando presentes outros documentos suficientes para a análise da viabilidade da pretensão.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MARTINHO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte Autora não emendou à inicial com a juntada de documento considerado indispensável ao ajuizamento da Ação.
Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, tendo em vista que os extratos de pagamento emitidos pelo INSS são desnecessários para o deslinde da demanda, tendo em vista que nos autos do processo já está anexado o extrato de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, não se tratando, pois, de documento essencial à propositura da Ação.
O Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18045532, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 19941060.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19947140, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, insurge-se a parte Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do Recorrente não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário emitidos pelo INSS, considerando os aludidos documentos essenciais à propositura da Ação.
Sobre o tema, consoante o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o entendimento jurisprudencial do e.
STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, senão vejamos: "Faz-se mister a diferenciação entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283 do CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts 333 e 396 do CPC).
Deveras, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial-, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução.
São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual.
De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido. (REsp n. 826.660/RS, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011)”.
Assim, a petição inicial deve estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, pois sem eles o mérito da causa não pode ser julgado.
Logo, sendo possível o exame de mérito com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental.[1] No caso concreto, entende-se que os documentos juntados pela parte Recorrente são suficientes para o recebimento da petição inicial e apreciação do mérito da demanda, tendo em vista que juntou o extrato do INSS de consulta de empréstimos (id nº 18045517), no qual demonstra a realização do empréstimo impugnado em seu benefício previdenciário, bem como juntou requerimento administrativo pugnando pela expedição da 2ª via do aludido instrumento contratual (id nº 18045518).
Portanto, percebe-se que, no presente caso, em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, de fato os extratos de pagamento emitidos pelo INSS auxiliariam na demonstração do interesse de agir, contudo, estes documentos são dispensáveis no ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, sobretudo considerando que os documentos juntados pela parte Recorrente em sua inicial são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ressalte-se que este entendimento não afasta que sejam observadas, independentemente da natureza da ação, as exigências impostas pelo ordenamento jurídico.
O juízo de admissibilidade da petição inicial é imprescindível ao deslinde processual, devendo estar, ao menos, razoavelmente demonstradas as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Assim, desde que a parte logre com seu dever de demonstrar o cumprimento dos pressupostos processuais, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato de pagamento no feito, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do c.
STJ, inclusive, por este e.
TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.
Logo, verifica-se a nulidade da sentença, por erro de procedimento, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (DIDIER Jr.
Fredie; ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Ed. 2016.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo.) -
09/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:43
Conhecido o recurso de JOAO MARTINHO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800191-39.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARTINHO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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