TJPI - 0800566-20.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800566-20.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES BRITO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 7 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
04/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-20.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte Autora, sob a alegada ausência de anuência e analfabetismo funcional.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na verificação da validade da contratação realizada entre as partes, considerando a alegada condição de analfabetismo da Apelante e a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC.
III.
Razões de decidir 3.
Para a validade do negócio jurídico, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.
A inexistência de prova inequívoca da condição de analfabeta da Apelante impede o reconhecimento de nulidade do contrato, sendo certo que os documentos acostados aos autos evidenciam sua assinatura em outros instrumentos, inclusive em procuração particular. 5.
O contrato juntado pelo Apelado é documento idôneo e contém a manifestação expressa da vontade da Apelante, com assinatura e documentos pessoais anexados. 6.
O fato de a Apelante ser pessoa idosa não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidar o contrato firmado. 7.
Restou comprovado nos autos o recebimento do valor contratado na conta bancária da Apelante, o que reforça a validade do negócio jurídico. 8.
Ausente prova de irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de prova da condição de analfabeto do contratante impede a nulidade do contrato, salvo se comprovado vício de consentimento. 2.
O recebimento do valor contratado na conta bancária do consumidor confirma a validade da contratação. 3.
A inexistência de irregularidade na contratação afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 19/12/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13/12/2018." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES BRITO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14027927), o Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 14027929), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação por ser pessoa analfabeta funcional e de idade avançada, pelo cabimento de repetição do indébito e danos morais.
Em contrarrazões (ID nº 14027933), o Apelado pugnou, em síntese, pelo total desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14397383.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID nº 14397383, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Pois bem, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que pertine à alegação de analfabetismo do Apelante, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.
Todavia, o documento de identidade da Apelante não indica a condição de analfabetismo (Id. nº 14027705-fl. 01), bem como a procuração outorgada à advogada da Apelante foi por ela assinada e em instrumento particular (Id. 14027702).
Desse modo, não há nos autos demonstração da condição de analfabetismo da Apelante, conforme os documentos pessoais ou que ela saberia escrever somente o seu nome.
Haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes1.
Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta do Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei.
As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação.
A “alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DECOTE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que “ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé.
De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
Grifos nossos.
Ademais, o fato de a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.
Por conseguinte, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual aos autos (ID nº 14027917), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original, que fora refinanciado, se este também estivesse em discussão, o que não é caso.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante comprovante de transferência bancária pela instituição financeira Apelada/Recorrida em ID nº 14027918, no qual consta a transferência do valor de R$ 1.179,00 (mil cento e setenta e nove reais) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 10/01/2019, coincidindo, portanto, com o valor previsto para liberação no contrato e com o período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator -
09/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BRITO - CPF: *37.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800566-20.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:31
Conclusos para o relator
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26/06/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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13/05/2024 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 19:22
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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