TJPI - 0800966-60.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-60.2023.8.18.0061 APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DOLO OU CULPA GRAVE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade na contratação e nos repasses financeiros entre as partes; e (ii) examinar se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O banco apresentou documentos comprovando a celebração do contrato e a efetiva transferência dos valores à apelante, descaracterizando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5.
A apelante não demonstrou a irregularidade dos descontos alegados, deixando de apresentar elementos probatórios mínimos, como extrato bancário, para corroborar sua tese. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verificou no caso concreto.
A simples improcedência do pedido não configura má-fé, sendo necessário afastar a penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da contratação e da transferência dos valores pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, não podendo ser imposta pela mera improcedência do pedido inicial." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 08002792620188120029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA UMBELINA DE ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18261426), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID nº 18261429), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes e para seja afastada a multa por litigância de má-fé, arguindo, em suma, que não houve a comprovação dos repasses de valores, bem como que não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC.
Em contrarrazões (ID nº 18261434), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20356652.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20356652, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de comprovar a existência da relação contratual, com a juntada do contrato de ID nº 18261312, constando nele a assinatura da Apelante, condizente com aquela que se encontra nos seus documentos pessoais, bem como todas as informações essenciais acerca da contratação.
No tocante ao valor objeto do contrato questionado, igualmente o Apelado também comprovou que realizou a transferência para a conta da Apelante, através da juntada do documento de ID nº 18261314.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta a comprovação da contratação, bem como da transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo de origem a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de EVA UMBELINA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*94-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800966-60.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 19:16
Juntada de petição
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12/12/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:32
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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