TJPI - 0800528-80.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-80.2023.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta visando à declaração de nulidade/inexistência de contrato informado em extratos bancários, com pedido de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Sentença recorrida que reconheceu a validade da cobrança e condenou a parte recorrente por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal no caso; (ii) a parte recorrida comprovou a validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente; (iii) a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv)há dano moral decorrente da cobrança indevida; (v) a condenação por litigância de má-fé é cabível para a parte autora e para o seu advogado no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do CDC renova-se mensalmente.
Como os descontos iniciaram 03/2023 e a ação foi ajuizada no mesmo mês, nenhuma parcela estava prescrita, pois o prazo para o primeiro desconto somente se encerraria em 03/2028. 4.
A parte recorrida não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a alegar que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento, sem apresentar qualquer documento assinado ou registro eletrônico que demonstre a manifestação de vontade da parte recorrente. 5.
Configuração de falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos (art. 14 do CDC).
Aplicabilidade da Súmula 497 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. 6.
Restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), abatendo-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) efetivamente creditado na conta da parte recorrente.
Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto indevido. 7.
Configuração de dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário, justificando indenização no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data da fixação e com juros desde o evento danoso. 8.
Ausência de comprovação de má-fé da parte recorrente, não sendo possível presumir a litigância abusiva.
Exclusão da condenação por litigância de má-fé, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ. 10.
O indébito deve ser restituído em dobro, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto, abatendo-se eventual valor creditado na conta do consumidor. 11.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, passível de indenização. 12.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta abusiva da parte, não sendo admitida presunção." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte Apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco) do valor da causa, também impôs a multa para o advogado da Apelante e revogou as benesses da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de revogação do benefício da Justiça gratuita, pela invalidade do contrato de empréstimo não solicitado, de modo a declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro, bem como pugnou pela impossibilidade de condenação da Apelante e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. n.º 20235852, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
O Banco/Apelado atravessou petição no id. nº 22134284, pugnando vagamente pelo reconhecimento da prescrição trienal ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 20235852, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco/Apelado suscitou a preliminar de prescrição, em petição avulsa, arguindo vagamente pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ou pela prescrição quinquenal a teor do art. 27 do CDC.
Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM EQUIVOCADA.
DECISÃO NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 03/2023 e encontrando ativo, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 21/03/2023, a pretensão da Apelante não prescreveu sobre nenhuma das parcelas, uma vez que o primeiro desconto somente iria prescrever em 03/2028.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês.
III – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, tem-se que a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade/inexistência do contrato informado nos extratos bancários do benefício previdenciário da parte Apelante, requerendo a condenação do Banco na repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Pois bem, inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ressalte-se que, embora a parte Apelada justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, a parte Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.
Isso porque, a mera alegação da parte Apelada de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
FATO DE TERCEIROS.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.
Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato da conta bancária da parte Apelante em id nº 20231172.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, compensando-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Já em relação a multa imposto ao advogado por litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a referida multa, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme disposição do Estatuto da OAB, senão vejamos: “Lei Federal nº 8.906/1994, Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Grifos nossos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019).” Com efeito, o advogado não está sujeito à penalidade previstas nos art. 79 e 80 do CPC, uma vez que essas disposições se aplicam exclusivamente à parte litigante, não podendo ser estendidas àquele profissional, o qual poderá ser responsabilizado por eventual ato em ação própria em observância às regras do Estatuto da OAB.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual fixado pelo Juiz de origem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte litigante e de seu advogado, bem como DECLARAR NULO o Contrato nº 0123474952420, CONDENANDO a parte Apelada, nos seguintes itens: a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo sobre a repetição e compensação juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e da data deposito na conta da parte Apelante, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme tese firmada no Tema nº 1059 do STJ. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *69.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800528-80.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 14:22
Juntada de petição
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03/01/2025 14:08
Juntada de petição
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11/12/2024 08:53
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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