TJPI - 0806694-07.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:46
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806694-07.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PEREIRA SOARES, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelante ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a existência de interesse de agir; (iii) a regularidade da contratação; e (iv) a possibilidade de condenação em danos materiais em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não havendo prescrição no caso concreto. 4.
O interesse de agir está presente, pois a prévia tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu, não apresentando comprovação da anuência do Apelado na contratação do empréstimo. 6.
O ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidente cobrança indevida sem justificativa plausível.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A tentativa de solução extrajudicial do litígio não é condição para o exercício do direito de ação. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação é do fornecedor do serviço financeiro. 3.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo erro justificável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA SOARES.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela ausência do interesse de agir, pela ocorrência de prescrição, pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de condenação em danos materiais em dobro.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 21078818.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 21078818, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à ocorrência da prescrição, aplica-se o art. 27 do CDC referente às hipóteses de "fato do produto ou do serviço", abrangendo as situações nas quais o dano decorra de um defeito de segurança (ou violação de periculosidade) relacionado ao produto ou serviço.
Essa modalidade de defeito, conforme preconizam os arts. 12 e 14 do CDC, ocorre quando o produto ou serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, considerando-se o uso normal e as circunstâncias do caso.
Ademais, no que diz respeito à delimitação temporal acerca do início da contagem do prazo prescricional.
Consoante o texto legal, o prazo de cinco anos é computado a partir do "conhecimento do dano e de sua autoria".
Tal previsão posicionou a adoção da teoria da ação nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo possui ciência não apenas do dano sofrido, mas também da identidade do responsável pela ofensa.
Logo, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o último desconto do valor referente ao seguro Bradesco ocorreu 07/2021, conforme extrato bancário colacionado à petição inicial no id. nº 18823660, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/2022, a pretensão do Apelado não prescreveu, podendo ajuizar a demanda até a data 07/2026, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
III – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco, nas razões do seu Apelo, alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo.
Sustentou que o Apelante não realizou qualquer tentativa de solução da controvérsia por vias administrativas, como, por exemplo, por meio dos canais de atendimento disponíveis.
Com isso, defendeu que tal omissão caracteriza uma entrega judicial desnecessária, ferindo os princípios da economia processual e da razoabilidade, faltando as condições da Ação.
Além disso, argumentou que a inexistência de um contato prévio para resolução administrativa do conflito impediria o reconhecimento do suposto dano moral alegado pelo Apelante.
Pois bem, consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em comento, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial.
Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, veja-se: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
E mais.
O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Direito Processual Civil.
Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes à similitude: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” Grifos nossos. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col.
Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria.
Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes.
Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel.
Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos.
Com efeito, o interesse de agir do Apelado não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, vejamos: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[1] Na hipótese, o interesse de agir do Apelado consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.
Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, suscitada pelo Apelante, uma vez que prescinde do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da Ação na hipótese dos autos.
IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelado, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, porém, não juntou nenhum documento.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
V – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, ed.
Atlas, 2015, pág. 37. -
18/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:52
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806694-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FRANCISCO PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806694-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FRANCISCO PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 12:51
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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