TJPI - 0800662-70.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-70.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Recurso da parte autora buscando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da inexistência de relação contratual e da realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 5.
O banco réu não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte Autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral indenizável. 6.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu sustento. 7.
O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: “A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19063491), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 19063492, pretendendo a reforma parcial da decisão tão somente para majorar os valores fixados a título de danos morais.
Após, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19063496, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21045899.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO 1VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21045899, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, é incontroversa a inexistência da relação contratual impugnada na Ação, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, no qual o Apelado não comprovou a existência do contrato, tampouco a transferência do valor referente ao empréstimo impugnado para a conta bancária da parte Recorrente, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA - CPF: *27.***.*17-87 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800662-70.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:12
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Juntada de petição
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 21:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:49
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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