TJPI - 0800266-55.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-55.2023.8.18.0103 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
Constatado o falecimento da parte Autora/Apelante, restou determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para se habilitarem nos autos. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Analisar se a inércia dos herdeiros justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores (art. 110 do CPC).
No caso, os herdeiros foram devidamente intimados e permaneceram inertes, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC). 6.
Como consequência, o recurso de Apelação Cível perde seu objeto, sendo considerado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação Cível prejudicada. 8.
Tese de julgamento: "O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
A inércia destes enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra o BANCO RBADESCO S.A/Apelado.
Em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Autora/Apelante, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores ou herdeiros, através do advogado habilitado nos autos (id nº 16088785), bem como pessoalmente (id nº 20624808), no endereço do de cujus, para que manifestassem eventual interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 313, §2º, II c/c art. 689 do CPC.
Contudo, os autos retornaram sem qualquer manifestação. É o relatório.
VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Como se sabe, a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso concreto, em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Autora/Apelante, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores ou herdeiros, através da advogada habilitada nos autos, bem como pessoalmente, no endereço da de cujus, para que manifestassem eventual interesse na sucessão processual.
Ocorre que, transcorreu integralmente o prazo de intimação e suspensão do processo, sem qualquer manifestação da parte Autora/Apelante.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” “Art. 313 (...); § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Grifos nossos.
Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II, do CC: “Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”.
Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros.
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado.” (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
II – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL (id nº 13948171), nos termos do art. 932, III do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:51
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800266-55.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 09:56
Conclusos para o Relator
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24/11/2024 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/08/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
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25/03/2024 13:06
Outras Decisões
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21/03/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:17
Juntada de informação - corregedoria
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
29/11/2023 11:58
Conclusos para o relator
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29/11/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 11:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:37
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
02/11/2023 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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