TJPI - 0825091-49.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 05:00
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825091-49.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais.
O consumidor pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira requer a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação entre as partes configura relação de consumo; (ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, pois não apresentou documento comprobatório da avença, nem prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
A ausência de comprovação do contrato e a realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor configuram falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 497 do STJ.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp nº 676608/RS e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está configurado, pois a redução arbitrária dos rendimentos do consumidor, que percebe apenas benefício previdenciário, gera abalo presumido, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do consumidor parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais.
Apelação da instituição financeira desprovida.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na ausência de prova da contratação do empréstimo.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.
A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido e garantir o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319, 397, 434; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 09/07/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 25/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 de maio a 23 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA RIBEIRO DA CRUZ e BANCO BRADESCO S.A Contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0825091-49.2023.8.18.0140).
Em sentença (ID. 15884246), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, bem como, a título de dano moral condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais três mil e quinhentos reais).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Apelação (autora) –MARIA RIBEIRO DA CRUZ (ID.15884248): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com o pagamento de indenização por danos morais importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instado a se manifestar em contrarrazões, o Banco Réu, apresentou contrarrazões (ID 15884248), na qual sustenta, em síntese, o descabimento do dano moral arbitrado, e a consequente improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Apelação (réu) –BANCO BRADESCO S.A (ID. 15884253): o réu, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, a inexistência de ato ilícito e a da inexistência do dever de devolução em dobro.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID.15884258), a parte autora, ora apelada, insurge a ausência de assinatura no contrato e do comprovante de TED e pede seja desprovido o recurso do Banco Réu.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por Relator, conforme decisão ID. 15907451 Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 2º Apelante de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao 1º Apelada, haja vista que o 1ª Apelada logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o 2º Apelante/BANCO, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do 2ª Apelada.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID. 15907451 II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 2º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo 1º Apelado não atendida pelo 2º Apelante.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que, o 1º Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 15884222), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Inicialmente, convém destacar que o 2º Apelante, em sede de Apelação, juntou no id. nº 15884251 extratos bancários que demonstram que o valor do contrato foi disponibilizado na conta da 1ª Apelante, porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária.
Com efeito, tendo em vista que o 2º Apelado/Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, junta aos autos extratas bancários somente em sede recursal, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *19.***.*44-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:28
Juntada de petição
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09/05/2025 14:33
Juntada de petição
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825091-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 22:18
Juntada de petição
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08/11/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 20:14
Juntada de petição
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18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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13/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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