TJPI - 0801022-09.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801022-09.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DORACI PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como requerer o que for de direito.
MARCOS PARENTE, 10 de junho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-09.2019.8.18.0102 APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA 1 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por DORACI PEREIRA DA ROCHA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a litigância de má-fé da parte Apelante, a justificar a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não se admitindo presunção. 4.
O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que infrutífero, não configura má-fé processual. 5.
Ausente prova cabal de que a Apelante tenha agido com o intuito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo em erro, não se justifica a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não se admitindo presunção. 2.
O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que infrutífero, não configura má-fé processual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DORACI PEREIRA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como condenou a parte Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e custas, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita.
Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela regularidade da contratação e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 21083612.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 21083612, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada.
Todavia, o Juiz de origem julgou extinto a demanda, considerando a ocorrência da coisa julgada material, bem como condenou a parte Apelante a multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC.
Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento do recurso, com fulcro da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de DORACI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *41.***.*55-91 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801022-09.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 08:36
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:17
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
31/01/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:38
Conhecido o recurso de DORACI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *41.***.*55-91 (APELANTE) e provido
-
07/10/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/09/2022 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 09:51
Conclusos para o Relator
-
06/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:02
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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