TJPI - 0803307-81.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:06
Juntada de petição
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:44
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803307-81.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 2.
O banco alega a regularidade do contrato e o repasse do valor contratado, enquanto o consumidor pleiteia a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o banco comprovou a celebração do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, bem como se há fundamento para majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a transferência dos valores. 5.
Aplicação do entendimento da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 497 do STJ, que atribuem ao fornecedor a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 6.
Cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme fixado pelo STJ (EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por dano moral. 2.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em proventos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319 e 373, I; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DA 2 APELACAO CIVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deixa-se de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte apelada, eis que, na origem, foram fixados no percentual maximo previsto no art. 85, 3, I, do CPC.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo 2º Apelante em face do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 18242333), o Juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente do 1º Apelado e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 18242334), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado, bem como que o valor contratado foi disponibilizado em favor do 1º Apelado.
O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 18242337, requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.
Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID nº 18242339 e nº 18242341), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 20358085.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20358085, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Apelação Cível pugnando pela sua reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente e o 2º Apelante, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, recorreu da sentença pleiteando a sua reforma parcial para os fins de condenação do 1º Apelante ao dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2º Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência em seu nome do contrato questionado, conforme se infere do documento de ID nº 18242317.
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento do 2º Apelante, haja vista que não trouxe o contrato devidamente assinado.
Igualmente o 1º Apelante não comprovou, no primeiro grau, a transferência de valores em favor do 2º Apelante, na medida em que nenhum documento foi juntado aos autos com o intuito de demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2º Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerido pelo 2º Apelante, o qual se encontra adequado para compensar o 2º Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do 2º Apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte apelada, eis que, na origem, foram fixados no percentual máximo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*31-90 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803307-81.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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