TJPI - 0802025-61.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 22:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:00
Juntada de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802025-61.2023.8.18.0036 APELANTE: ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2.
Apelante sustenta inexistência de contratação válida e ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se a ausência do contrato assinado atrai a repetição do indébito em dobro; e (iii) se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante.
III.
Razões de decidir 4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório exigido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A ausência de comprovação da contratação legítima caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de evidente falha da instituição financeira. 7.
A prática abusiva impôs à parte autora privação indevida de recursos de caráter alimentar, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, a fim de reparar o abalo sofrido e desestimular condutas similares.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira a: (i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o prazo prescricional quinquenal do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente creditado na conta da apelante; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida pela Taxa Selic a partir da data do primeiro desconto indevido; e (iii) arcar com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a comprovação da validade do empréstimo consignado, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de erro justificável. 3.
A retenção indevida de proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alda de Nazaré Barbosa Vale contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a apelante por litigância de má-fé (Id. 18144533).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o apelado não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido (Id. 18144534).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18144537).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 20181244).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21778165). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Ainda que a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência.
Nesse sentido, o Ministro Marco Buzzi explicita com bastante clareza, no julgamento do REsp 1361182/RS, ipsis litteris: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). – grifos nossos.
Desse modo, tendo em vista que a pretensão última da parte apelante é condenatória, partindo-se da premissa de ser a relação contratual nula, fundada no ressarcimento dos descontos indevidos e no eventual dano moral sofrido, é aplicável, pois, o instituto da prescrição e não da decadência.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O apelado também suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, § 3.º, do Código Civil.
Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que esta ação foi distribuída em 29.06.2023, e o Contrato n.º 51-823249102/17 iniciou em 04.2017, a prescrição ocorreu apenas de maneira parcial, especificamente em face das parcelas que ocorreram antes do quinquênio do ajuizamento da ação.
IV – DO MÉRITO De antemão, reitero que há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico em um primeiro momento que a apelante recebeu em 16.03.2017 a quantia de R$ 7.011,26 (sete mil e onze reais e vinte e seis centavos), em decorrência do Contrato n.º 823249102/17 (fl. 11 do Id. 16510869).
Diante da apresentação desse documento, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade da TED, o que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos.
Como não o fez, deve ser considerado hígido o comprovante de pagamento em questão.
No entanto, em que pese a comprovação da transferência dos valores, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.
Definitivamente, os meros recortes de tela colacionados no corpo da própria contestação (fl. 8/9 do Id. 18144522) não se revelam idôneos para comprovar a efetiva contratação do mútuo, sobretudo quando não foi juntada a íntegra do documento.
Na fata do contrato, é impositivo concluir pela inexistência da contratação, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Dessa forma, a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelante, atrai o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma regulamentada pelo art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Logo, ausente o suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se a condenação do banco/apelado na repetição de indébito na forma dobrada, pois constatada a sua evidente negligência e má-fé, ante a realização de descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelante.
Finalmente, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, ou seja, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406 do CC.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) Condenar a apelada à repetição do indébito, dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ R$ 7.011,26 (sete mil e onze reais e vinte e seis centavos), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser igualmente corrigido pela SELIC, a partir da data da transferência; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, ou seja, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); c) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:06
Conhecido o recurso de ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE - CPF: *01.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802025-61.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE Advogado do(a) APELANTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:07
Juntada de manifestação
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24/09/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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