TJPI - 0801960-40.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-40.2023.8.18.0077 APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação em que o Apelante pleiteia a resolução de contrato supostamente não firmado, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sobre seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à existência ou não da relação contratual entre as partes, a distribuição do ônus da prova e a caracterização de dano moral decorrente de eventual ilicitude na contratação do empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do Apelante, dada sua condição de hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O Apelado demonstrou a regularidade da contratação mediante juntada do contrato assinado pelo Apelante e da comprovação de transferência do valor à sua conta bancária. 5.
Inexistindo evidência de irregularidade na contratação e considerando a comprovação da manifestação de vontade do Apelante, afasta-se a alegação de ilicitude e, consequentemente, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. 6.
Manutenção da sentença de improcedência, em consonância com jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira que comprova a existência de contrato válido e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor afasta a presunção de inexistência da contratação. 2.
A ausência de prova de irregularidade contratual inviabiliza a pretensão indenizatória por danos morais e repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 86, parágrafo único, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001; TJ-MS, APL 08002792620188120029; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 17291502), o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 17291504), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, arguindo necessidade repetição do indébito em dobro, e indenização em danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 17291507, pugnou, em suma, pela manutenção total, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de Id nº 18954382.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id nº 18954382, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, o Banco/Apelado juntou o instrumento contratual válido no Id nº 17291496 com a assinatura do Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original, que fora refinanciado, se este também estivesse em discussão, o que não é caso.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira Apelada/Recorrida em ID nº 17291495 (fl. 13), no qual consta a transferência do valor de R$ 1.507,83 (mil quinhentos e sete reais e oitenta e três centavos) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 17/02/20, coincidindo, portanto, com o valor previsto para liberação no contrato (ID nº 17291496- fl. 01) e com o período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, e comprovação de transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios a título de 15% nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Código, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801960-40.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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