TJPI - 0800632-58.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:32
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800632-58.2020.8.18.0052 APELANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PESSOA ANALFABETA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A Apelante busca a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja feita em dobro e para a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da nulidade do contrato e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que houve disponibilização do valor contratado na conta da Apelante.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 5.
A nulidade contratual, decorrente da inobservância dos requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado o valor arbitrado em primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta impõe o dever de indenizar, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório diante da gravidade da conduta e dos prejuízos sofridos pela parte contratante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.840.561/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.575.087/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Lirton Nogueira Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por NELSON PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 18036956), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (id. nº 18036957), a Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que os valores fixados a título de indenização sejam majorados e a repetição dos valores descontados seja feita de forma dobrada.
Nas contrarrazões (id. nº 18036962), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 19952347.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 19952347 razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, é incontroversa a nulidade contratual, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais exigidos para a contratação com pessoa analfabeta, conforme reconhecido na origem, tendo o Apelante recorrido da sentença a fim de obter a majoração dos danos morais e para que seja os valores descontados sejam restituídos de forma dobrada.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do comprovante bancário da Apelante, juntado em id nº 18036955, pela instituição financeira da Recorrida, onde é possível verificar a transferência do montante correspondente ao valor contratual, realizada à época da contratação, e o respectivo número do contrato.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual entendo que o valor fixado na origem encontra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), porque se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Assim, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de majorar os danos morais, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de REFORMAR a SENTENÇA a quo apenas para MAJORAR o valor estipulado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônicas. -
20/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de NELSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*23-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 13:18
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800632-58.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:38
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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