TJPR - 0000562-41.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
09/08/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDENINE SILVINO MENDES
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 14:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2021 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:27
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000562-41.2021.8.16.0102 1.
Rendimentos A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a (s) parte (s) autora (s) no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos da (s) parte (s) demandante (s).
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF.
Sem prejuízo da determinação acima, deverão ser colacionados, necessariamente, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimentos de proventos, contracheque ou holerite; b) folha de pagamento; c) extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da CTPS; e) outros documentos capazes de comprovar a atual condição financeira da parte interessada.
Frise-se que deve ser dado cumprimento integral deste despacho, notadamente do excerto em destaque, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, eis que não será comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Caso a (s) parte (s) autora (s) opte (m) em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF do (s) interessado (s).
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça. ” Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos.
Finalmente, destaco à parte autora que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Interesse de agir Da detida análise dos autos, verifica-se que foi utilizada a plataforma da SENACON para a realização de reclamação contra o fornecedor.
Entretanto, a despeito de residir no estado do Paraná, a parte autora cadastrou na plataforma o endereço do advogado – constante na petição inicial - e informou o número de telefone com DDD 67, sendo que a solicitação não foi atendida, fato que causa estranheza.
Diante desse contexto, a fim de que a pretensão externada na exordial dos presentes autos venha acompanhada de interesse processual, deverá a parte apresentar o indeferimento administrativo do pedido de cancelamento do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Procuração e declaração de pobreza Na mesma oportunidade, intime-se a Autora para emendar a inicial, devendo juntar aos autos procuração por instrumento público, tendo em vista ser a Requerente analfabeta, o que afasta a segurança jurídica da procuração acostada por instrumento particular. 4.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
06/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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