TJPI - 0803354-55.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803354-55.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO ALVES BENICIO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2.
O Apelante busca a reforma total da decisão, alegando inexistência de relação contratual válida e pleiteando a exclusão da multa imposta por suposta litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se restou demonstrada a inexistência de relação contratual que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé se sustenta diante do exercício regular do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Apelado comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato assinado pelo Apelante e do extrato bancário que demonstra o recebimento do valor pactuado. 5.
A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Apelado demonstrar a regularidade da contratação, o que foi devidamente cumprido. 6.
A ausência de provas por parte do Apelante para desconstituir os documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou repetição de indébito. 7.
Quanto à litigância de má-fé, a condenação exige prova cabal da conduta dolosa ou abusiva da parte, conforme os arts. 79 a 81 do CPC.
No caso, a mera improcedência da ação não configura má-fé processual, pois o Apelante exerceu regularmente seu direito de acesso à Justiça. 8.
Assim, a sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Cível parcialmente provida para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou da intenção de fraudar o processo, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 2.
Demonstrada a validade da contratação e a regularidade da transferência do valor pactuado, inexiste ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 79, 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC *00.***.*70-74, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Acompanharam o Relator o Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira ( convocado) e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza Convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Dr.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( Juiz Convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES BENICIO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18607399), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 18607401), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como para excluir a condenação do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id nº 18607403), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20358390.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20358390, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de comprovar a existência da relação contratual, com a juntada do contrato realizado, constando a sua assinatura, bem como todas as informações essenciais acerca da contratação (Id nº 18607390) .
Além disso, há a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme faz prova o extrato bancário juntado pelo Apelado em ID nº 18607393, no qual consta o valor liberado no empréstimo.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta a comprovação da contratação, bem como da transferência do valor líquido recontratado, todos registrados no nome do Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação do Recorrente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
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02/10/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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