TJPI - 0801681-71.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801681-71.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO FERREIRA DAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n° 337522253-0, no valor de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitou preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 40092079).
Junta documentos constitutivos, contrato e comprovante de transferência.
Certidão, informando falecimento do autor (id. 46128948).
Manifestação da parte autora (id. 56902573).
Manifestação da parte ré (id. 60491393).
Decisão suspendendo o processo, e considerando que a procuração concedida pela parte autora ao seu advogado perece com seu falecimento, determinando a intimação do advogado da autora para que apresente procuração dos sucessores/espólio dessa, bem como o respectivo pedido de habilitação no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 64680697).
Manifestação da parte autora (id. 64726588).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não há que se tecer maiores considerações sobre o presente feito, devendo o mesmo ser extinto por falta de pressuposto processual.
Com efeito, tendo ocorrido o falecimento do autor no decorrer do processo, conforme informação de id. 46128948, sem que tenha ocorrido regularização processual, bem como a representação da sucessão, deve o feito ser extinto por perda do objeto, bem como por falta de pressuposto processual, qual seja, de representação da parte, que não está devidamente habilitada nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO PROMOVIDA NOS AUTOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou seus sucessores. 2.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, II, do CPC é cogente quando impõe como consequência processual da ausência de habilitação, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Assim, diante da ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido para acolher preliminar de ofício e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000646-77.2017.8.18.0053, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 90, § 2º e § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BARRAS - PI, datado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS -
10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 03:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/05/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*87-20 (AUTOR).
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28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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26/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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