TJPI - 0804309-96.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804309-96.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SOLANGE BATISTA DE JESUS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter contratado com o banco requerido o que acreditava ser um empréstimo consignado (contrato nº 767280938-6), em nov/2022.
No entanto, em verdade, descobriu se tratar de venda casada de empréstimo cumulado com cartão de crédito com reserva de margem consignada, com descontos ilimitados.
Daí o acionamento postulando: em liminar, a suspensão dos descontos no benefício da autora; a repetição do indébito no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais); indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar indeferida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou que a autora assinou contrato na modalidade de cartão benefício consignado, contrato nº 767280938, em 29/11/2022, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado a cliente.
Afirmou que a requerente teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), e que os valores descontados em folha se referem ao pagamento mínimo da fatura, sendo abatidos do saldo devedor.
Argumentou inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, a compensação de valores, e por fim, a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 4.
Infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram entre si contrato de nº 767280938-6, em nov/2022.
A contratação autorizava descontos em folha de pagamento, tendo a parte autora recebido da ré o valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) em sua conta bancária.
Sustentou que os descontos das parcelas iniciaram em nov/2022 e que permanecem até os dias atuais sem prazo para a finalização.
Em que pese tais alegações, a autora não anexou aos autos comprovações de tais descontos. 5.
Intimada em audiência una (ID 70698987) a juntar aos autos cópia do histórico de crédito que comprovassem os descontos questionados, a autora juntou tão somente o HISCRE referente ao mês de jan/2025.
O que de per si não atesta a existência de descontos ilimitados, ou a incidência de venda casada, conforme expostos na exordial.
Acrescente-se ainda que não restaram demonstrados nos autos a utilização do cartão de crédito pela requerente em saques complementares ou compras.
Assim, da análise probatória não é possível quantificar os valores já pagos pela requerente, ou se de fato os descontos questionados são ilimitados, o que tornaria a dívida impagável. 6.
Desta feita, forçoso o reconhecimento de ofício da ocorrência de inépcia da inicial.
Nesse sentido, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e das provas dos autos, constato a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. 7.
Sobre qualquer outro aspecto e principalmente advindo de uma peça de natureza técnica, é processualmente inadmissível a postulação que apresente causas de pedir pendentes de comprovação.
Na realidade, o que se percebe é a ausência de uma narrativa compreensível dos fatos.
Apesar do esforço empreendido para se poder entender as teses da exordial, não foi possível chegar a uma conclusão lógica, afinal: ou a contratação entre as partes existiu e houve nulidade contratual, em razão de vício do consentimento; ou simplesmente não existiu, não podendo ser as duas coisas ao mesmo tempo.
Revela-se, assim, um elevado grau de incerteza. 8.
Da forma como expresso na exordial, a petição desatende as disposições dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão).
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, restaram configuradas as situações preconizadas no art. 330, I, § 1º, III do CPC, que in verbis (grifos nossos) “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...).” 9.
Assim, apesar da simplicidade e da informalidade do sistema processual dos Juizados, não se pode admitir a análise do mérito a partir daquilo que foi deduzido da inicial.
A petição do exórdio não atende as exigências de que se exponha com clareza os fatos.
Portanto, trata-se de flagrante caso de inépcia, conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS A CONCLUSÃO LÓGICA FINAL – ART. 330, INC.
I, § 1º, INCISO III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta, os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001835-05.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado o recolhimento do respectivo preparo, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, restando previstos, no artigo 319 do mesmo código, os elementos necessários da petição inicial.
Já o artigo 320 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Em ação de revisão contratual, a ausência de delimitação do objeto do litígio dificulta, quando não inviabiliza, o exercício do direito de defesa, pois, sem a exposição específica e individualizada da causa de pedir e dos pedidos, o réu não tem elementos necessários para impugnar os fatos e fundamentos da petição inicial, na medida em que fica impossibilitado de responder quais cláusulas seriam abusivas, quais valores teriam sido cobrados em excesso, quais encargos seriam inadmissíveis 4.
Deve ser mantida incólume a sentença de indeferimento da inicial quando não há qualquer prova da existência de vínculo jurídico entre as partes, nem tampouco indicação de quais espécies de contratos as partes teriam pactuado; quais valores de prestações; quais produtos ou serviços foram adquiridos; quais encargos incidentes; quais abusividades verificadas. 5.
No caso concreto, não há que se falar em exibição incidental de documentos, pois o artigo 397 do CPC estabelece um mínimo de especificidade da prova documental cuja exibição se requer, o que não foi indicado pelo autor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07206923820228070001 1655017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA DA INICIAL - FATOS DIVERGENTES - CUMULAÇÃO INCOMPATÍVEL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
A apresentação de causa de pedir e de pedido incertos não permite a adequada entrega da prestação jurisdicional, pois não se sabe qual o fundamento fático determinado, nem a pretensão, registrando que o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo e investigativo da parte. 2.
Considerando que da narração dos fatos não decorreu o pedido, já que, não obstante, formulado pedido de revisão dos juros remuneratórios, houve narração de ilegalidade da contratação, bem como que a cumulação formulada é incompatível entre si, a extinção do feito deve ser mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50013136420228130433, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023). 10.
Reputo prejudicado o pedido de expedição de oficio ao banco recebedor do crédito da requerente, tendo em vista que a parte autora confirmou o recebimento de valores em seu depoimento realizado em audiência una (ID 70698987). 11.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pela ré.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Concedo à gratuidade judicial a autora, em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Denego o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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