TJPI - 0840793-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIMILSON GALDINO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIMILSON GALDINO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840793-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão] AUTOR: EDIMILSON GALDINO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.DOS REQUISITOS DO ART.129-A da Lei Nº8213/1991.
Entendo como preenchidos todos os requisitos legais para o ajuizamento da demanda.
Observa-se que o réu questiona o seu cumprimento de forma genérica, sem especificar qualquer carência processual.
Dessa forma, mantenho o recebimento da inicial em seus termos. 2.DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO O réu alega que o processo deverá ser extinto por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo.
Contudo, houve o requerimento.
No entanto, o INSS concedeu auxílio-doença no lugar de aposentadoria.
Assim, conforme Tema 350, STF, item III, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Portanto, afasto a alegação do réu. 3.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Deverá ser analisado se eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de forma a configurar a hipótese de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei nº8213/91. 4.
DA PERÍCIA Por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, determino a produção de prova pericial. 1.
Na forma do art. 156, §1, CPC, NOMEIO DR.
JOÃO NORIVAL LIMA JÚNIOR, médico ortopedista, com endereço residencial na rua Antilhon Ribeiro Soares, nº 5000, torre D, apt nº 133.
Santa Isabel, Cep: 64053070, cidade: Teresina – PI. 2.
Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC, apresentando os seus quesitos.
Fixo, desde já, os quesitos deste juízo: a) O autor apresenta lesões físicas? Onde? b) Tais lesões foram decorrentes de acidente de trabalho? c) Houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho? d) A referida consolidação resultou em sequelas que causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? e) A redução da capacidade é temporária ou permanente? f) Se temporária, qual termo final? g) Eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? h) O autor faz jus a algum benefício previdenciário? Qual? 4.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Advirta-o que a fixação dos honorários deverá se limitar ao valor estabelecido na Resolução nº232/2016 do CNJ. 5.
Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Ato contínuo, aceitando a parte RÉ, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93. 7.
Notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia para a qual foi nomeado no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sobre a data das diligências que serão executadas, na forma do art. 466, §2, c/c art. 474, CPC. 8.
O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 9.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC.
NOTIFIQUE-SE E CADASTRE-SE O PERITO NO CPTEC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:02
Nomeado perito
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27/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON GALDINO VIEIRA - CPF: *65.***.*80-53 (AUTOR).
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28/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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