TJPI - 0804256-18.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804256-18.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: EXPEDITO GALDINO DO NASCIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONADORA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 2.
O embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos especial e extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não são admissíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a fins exclusivamente prequestionadores, salvo quando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão de ID nº 15892886, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EXPEDITO GALDINO DO NASCIMENTO, ora Embargado.
Nas razões recursais (ID nº 16114310), o Embargante alega que interpôs o recurso com a finalidade prequestionadora, com o intuito de viabilizar às partes a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de ID nº 20922696, arguindo, em suma, que a parte embargante não fundamenta o recurso em nenhum dos vícios que o autoriza. É o relatório.
Encontrando-se feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os embargos de declaração servem à correção de sentença ou de acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame o embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios tem como intuito viabilizar às partes a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade.
A esse respeito, entretanto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.
Nesse sentido tem decidido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610 .728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado não possui nenhum vício e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro ao art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto, visto que ausentes as hipóteses de cabimento do recurso. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 11:57
Juntada de manifestação
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23/04/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 09:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:54
Juntada de petição
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/04/2024 20:10
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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29/03/2024 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 11:12
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:08
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:50
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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11/03/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 10:23
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:20
Expedição de intimação.
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21/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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