TJPI - 0801508-36.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de F. DA CONCEICAO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801508-36.2021.8.18.0033 APELANTE: F.
DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de legalidade dos encargos contratuais.
A apelante sustenta que a inadimplência decorreu da crise financeira causada pela Covid-19 e que há encargos abusivos, especialmente em razão da capitalização de juros compostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de financiamento firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a capitalização de juros compostos caracteriza abusividade no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a parte apelante, pessoa jurídica, contratou financiamento para capital de giro, não se enquadrando como destinatária final na cadeia produtiva.
Ademais, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado. 4.
A capitalização de juros compostos é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ e Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. 5.
No contrato analisado, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que configura expressa pactuação da capitalização de juros, sendo legítima a cobrança do encargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fins empresariais, salvo demonstração de vulnerabilidade específica. 2.
A capitalização de juros compostos é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se presume quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por F.
Da Conceição - ME, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos dos Embargos à Execução movidos em face da Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela legalidade dos encargos previstos no contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos executivos (Id. 11893466).
Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o inadimplemento não ocorreu de maneia injustificada, mas sim em decorrência da crise financeira causada pela Covid-19, bem como a existência de encargos abusivos.
Em suas razões, discorreu que há excesso executivo no caso concreto, decorrente da cobrança de juros compostos, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 11893468).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 11893481).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 17988808).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19101281). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DA ALEGADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, é o caso de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois pelo que se depreende dos autos, o apelante tomou o financiamento descrito na inicial para fins de obtenção de capital de giro.
Diante desse contexto, pela simples leitura do art. 2.º do CDC, a parte apelante realmente não se enquadra na qualidade de destinatária final da cadeia produtiva.
Além do mais, não vislumbro a possibilidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada no caso concreto, tendo em vista que ela exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida, pela simples alegação de hipossuficiência pela parte.
Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 .
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5 .
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) De todo modo, a despeito da impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o próprio Código Civil também permite a flexibilização da força obrigatória dos contratos, desde que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas.
III – DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPOSTOS O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o contrato de financiamento entabulado entre as partes realmente estaria eivado de encargos abusivos, especificamente em decorrência da aplicação de juros compostos.
Nesse ponto, diversamente do que afirma o apelante, a cobrança de juros compostos não enseja, necessariamente, abusividade.
O STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Súmula n.º 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Súmula n.º 541 do STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.
No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.
No contrato entabulado pelas partes, verifica-se que foram cobrados juros no importe de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano.
Portanto, como a taxa de juros anual estipulada é superior ao duodécuplo da mensal, tem-se que a capitalização foi regularmente avençada entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL .
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada.
Incidência das Súmulas n . 5, 7 e 83 do STJ. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4 . É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS.
ANATOCISMO .
JUROS COMPOSTOS.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297) . 2.
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ) . 3.
No que tange à cobrança das taxas previstas no contrato, a Resolução BACEN 3.919/2010 autoriza expressamente a cobrança dos encargos referentes à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, nos arts. 5º, VI e 3º, I, respectivamente . 4.
Patente a validade do contrato pactuado, não há que se fazer em indenização por danos morais e materiais. 5.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800191-24.2021.8.18 .0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante da legalidade da capitalização composta de juros no caso concreto, tem-se que o recorrente não logrou êxito em sua tese de onerosidade excessiva do contrato, portanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de F. DA CONCEICAO SILVA - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 09:48
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801508-36.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 21:54
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:32
Juntada de manifestação
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17/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 12:42
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 03:34
Decorrido prazo de F. DA CONCEICAO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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