TJPI - 0803157-94.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803157-94.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se houve demonstração da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada ou simples; (iii) se está configurado o dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 4.
O banco apelante não demonstrou a validade do contrato, uma vez que a assinatura eletrônica apresentada não possuía certificação digital nem outros elementos que assegurassem a anuência da consumidora. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos nos proventos da parte apelada impõem a restituição dos valores cobrados.
No entanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não houve comprovação de má-fé do banco, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral resta configurado em razão dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, afetando a dignidade da consumidora idosa, sendo devida a indenização arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para determinar a repetição do indébito na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado impõe a devolução dos valores descontados, sendo a repetição do indébito devida na forma simples quando não evidenciada má-fé da instituição financeira.
O dano moral decorre da ilegalidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Lirton Nogueira dos Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA /Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18682362), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos inicial, para determinar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da Ação, condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada e condenar a Apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 18682365), o Apelante aduziu, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, ante a validade da contratação eletrônica firmada com a Apelada.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18682367, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 20378889, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, 20378889 o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11891741.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
In casu, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que o instrumento contratual apresentado (ID nº 18682348) não possui elementos de probabilidade irrefutável da assinatura da Apelante.
Com efeito, a assinatura eletrônica aposta não possui nenhum tipo de certificação, bem como se encontra desacompanhada de qualquer outra informação que aponte para a efetiva anuência da Apelante com a celebração do contrato, inclusive, seus documentos. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos.
Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.
Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial.
Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º.
As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” In casu, analisando os termos da cédula de crédito digital acostada pelo Apelante em id nº 18682348,observo inexistência de uma certificação digital realizada nos moldes do ato normativo supracitado, assim sendo, não é possível comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte Autora em celebrar o contratação, além disso, o contrato juntado pelo Apelante trata-se de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelante, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.
Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.
Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelante se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
Portanto, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme faz prova o TED juntado pelo Apelante no id nº 18682352.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, devendo-se, portanto, a sentença ser reformada neste ponto.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum fixado pelo Juiz a quo, relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, não havendo falar, pois, em minoração da indenização arbitrada.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, exclusivamente, quanto à repetição do indébito, para que seja feita na forma SIMPLES, observando-se, ainda, a compensação do valor efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, quanto à repetição do indébito, para que seja feita na forma SIMPLES, observando-se, ainda, a compensação do valo efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2025 20:59
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803157-94.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA Advogado do(a) APELADO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/04/2025 20:38
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803157-94.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA Advogado do(a) APELADO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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