TJPI - 0801298-68.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 20:27
Determinada diligência
-
27/06/2025 20:27
Outras Decisões
-
27/06/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BATISTA DE SOUSA - CPF: *35.***.*26-04 (AUTOR).
-
03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:53
Expedição de Carta rogatória.
-
19/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801298-68.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa.
Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas.
Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:55
Determinada diligência
-
17/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:31
Outras Decisões
-
23/05/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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04/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 12:21
Outras Decisões
-
17/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 08:56
Expedição de Carta rogatória.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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