TJPI - 0800380-26.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-26.2022.8.18.0039 APELANTE: JOSE DUARTE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
O autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos pelo réu e este requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que julgou antecipadamente a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser anulada por error in procedendo, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de análise do pedido de produção de prova pericial, formulado oportunamente pelo autor, configura cerceamento de defesa, o que caracteriza error in procedendo. 4.
Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova, podendo utilizá-la por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos (CPC, arts. 369 e 429, II). 5.
O magistrado deve oportunizar a produção da prova requerida ou, caso necessário, determiná-la de ofício, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, a fim de garantir a adequada prestação jurisdicional. 6.
Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação de pedido de produção de prova essencial ao deslinde da causa configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 2.
Nos contratos bancários em que há impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3.
O magistrado deve oportunizar a realização da prova requerida ou determinar sua produção de ofício, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Duarte em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 17005459).
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a assinatura aposta no contrato não lhe pertencia.
Disse, ainda, que o contrato estaria eivado de informações divergentes, sobretudo quanto ao seus dados pessoais (Id. 17005461).
Nas contrarrazões recursais, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 17005462).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18987003).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20414778). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO Compulsando detidamente os autos, é impositivo reconhecer a existência de prejudicial de mérito, consistente na ausência de apreciação de pedido de produção de provas formulado no Id. 17005451, cuja relevância é essencial para o correto deslinde da causa.
Com efeito, observo que, desde a apresentação da réplica, a apelante tem questionado a autenticidade da assinatura constante no documento Id. 17005443, enquanto a apelada, por sua vez, requereu a realização de prova pericial no Id. 17005451.
Contudo, a despeito da controvérsia instaurada, o magistrado não apreciou os pedidos e julgou a lide de forma antecipada, incorrendo em evidente erro na atividade judicante e desrespeito às regras processuais.
Nos termos do art. 420, do CPC, afastou-se a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, a assinatura do suposto contrato apresenta-se como prova indiciária que pode ser objeto de exame grafotécnico.
Na hipótese, tem-se pela ocorrência de error in procedendo, pois, uma vez que a conclusão pela improcedência se fundou com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada na réplica, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Logo, entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, notadamente à existência de arguição de falsidade.
A propósito, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual ficou firmada a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela Instituição Financeira, caberá a esta o ônus de prova a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, CPC.
Insista-se, verifica-se que na réplica do apelante, este pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém, o juízo proferiu sentença de forma prematura, indeferindo o pedido de produção de prova.
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido – existência ou não de contratação – seja considerado matéria puramente de direito, sobretudo quando o apelante se contrapõe a assinatura do contrato colacionados pela parte contrária.
Por fim, cabe registrar que o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento, nos seguintes termos: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia “grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). É ônus da parte que apresentou o contrato requerer a realização da prova pericial, nos moldes do art. 429, II, do CPC, no entanto, considerando a boa prestação jurisdicional, caberia ao Magistrado oportunizar a prova requerida, ou inclusive determiná-la de ofício. É o que dispõe os arts. 369 e 370, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida, de ofício, é a medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a imprescindibilidade de ligação probatória.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:50
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:28
Juntada de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800380-26.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DUARTE Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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