TJPI - 0801351-48.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:32
Juntada de petição
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-48.2022.8.18.0059 APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA 1 DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE CONTRATUTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO.
SUM.
Nº 18 DO TJTPI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, sob fundamento da prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto indevido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição deve ser contada a partir do primeiro desconto ou se se renova a cada parcela descontada, considerando-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. 3.
Ademais, discute-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 5.
A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato. 6.
Nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, ante a ausência de engano justificável. 7.
Os danos morais são devidos, considerando a natureza alimentar dos proventos do recorrente e o prejuízo causado pelos descontos indevidos.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e, aplicando a teoria da causa madura, declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado a: i) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da data da sentença e com juros de mora a partir da citação; ii) restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o curso da instrução processual, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros de mora a partir da citação; iii) pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para repetição de indébito em descontos indevidos referentes a empréstimos consignados renova-se a cada parcela descontada, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A ausência de transferência dos valores ao mutuário configura nulidade do contrato. 3.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 4.
Os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, ante a sua natureza alimentar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, §1º do CPC, condenando a Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valo da causa.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando inocorrência da prescrição e pela nulidade do contrato, condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 18955737.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18955737, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRESCRIÇÃO Na sentença recorrida, o Juiz de origem reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo prescricional trienal do Código Civil, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da primeira prestação debitada nos proventos da Apelante.
Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto na decisão recorrida, no caso, vislumbra-se elementos fáticos e jurídicos à alteração da decisão, uma vez que os argumentos traçados pelo Magistrado de origem não se coadunam com a correta aplicação dos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre esta matéria, deve iniciar-se da última parcela.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM EQUIVOCADA.
DECISÃO NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Com efeito, considerando a aplicação do prazo quinquenal e o estabelecimento de relação jurídica de trato sucessivo, há de se convir que não houve a prescrição de nenhuma das parcelas do empréstimo impugnado, tampouco da prescrição da pretensão da Apelante.
Nesse ponto, destaque-se que a prescrição do primeiro desconto somente iria ocorrer em 17/07/2024, mas a demanda foi ajuizada em 11/07/2022, razão pela qual não operou o instituto no presente caso, cabendo, portanto, a anulação da sentença recorrida.
No que pertine à Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, tem-se, no caso em exame, pela possibilidade da aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, motivo pelo qual passo ao exame acerca da suposta nulidade da relação contratual.
III – DA NULIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, observa constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
VI –DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA, e julgar procedente a ação, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 1212757515, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *82.***.*44-04 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 17:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801351-48.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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