TJPI - 0826160-19.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2025 07:39
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826160-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO EDUARDO DA SILVA PINTO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por PAULO EDUARDO DA SILVA PINTO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de consórcio para aquisição de veículo, posto que, dada a não concretização do negócio com a entrega do bem sem culpa de sua parte, optou pela restituição de valores, tendo recebido montante aquém do esperado.
Controverte a aplicação de taxa de recursos não procurados e a dedução referente à taxa de administração do consórcio.
Requer a revisão judicial da avença com declaração de abusividade das cláusulas, restituição de valores e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 41294504).
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 42504565 aduzindo preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, defende a inexistência da abusividade e a inércia do Autor para resgate do crédito contemplado como razão de incidência da taxa, bem como a ausência de responsabilidade pela entrega do bem que não chegou a ocorrer.
Ao final, afirmando a ausência de ato ilícito, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 52905884 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a declinarem provas que pretendiam ver produzidas, ocasião em que a autora manifestou interesse na produção de provas orais e pericial e a parte ré dispensou a fase instrutória (id 59703391 e 59797925).
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI 24.0.000068625-1). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297 do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré defende que falta interesse processual à autora em razão de já ter sido restituído à autora os valores exatamente como entabulados no contrato.
Todavia, ignora a parte ré que a pretensão autoral diz respeito à revisão das cláusulas contratuais, caso em que, sendo constatada abusividades, poderá surgir saldo indenizável em seu favor, caracterizando a necessidade de ajuizamento da ação e, por conseguinte, o interesse processual.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a licitude das taxas pactuadas entre as partes; b) a ocorrência de solicitação de liberação do crédito desatendida pelo réu e respectiva data; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes.
A parte autora requereu a produção provas orais, consistente na oitiva do representante da empresa ré e prova técnica de natureza pericial.
No presente caso, a prova pericial requerida carece de relevância para deslinde da causa, vez que o presente feito não discute a abusividade do ponto de vista contábil, mas a respeito da prestação ou não do serviço.
Sob esta ótica, a prova aparentemente se destina a liquidar valores, e não a comprovar fatos controversos, a atrair o seu indeferimento.
Logo, indefiro a produção da prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
No que pertine ao item “b”, nítido o interesse da parte autora em obter possível confissão da parte ré, de forma que o ônus distribuído no tópico seguinte impõe o deferimento da produção da prova.
Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento da ré a ser realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 09 horas, na Sala Virtual Microsoft Teams, acessível pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAzZjU2ZTMtNGUwYy00MzA5LWE3MTUtMjUzZjYyZmYxY2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e7b78925-be60-4d33-8202-e2b9fa33a264%22%7d.
Ressalte-se que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (86) 98176-7414.
Intimem-se as partes e os procuradores constituídos.
Considerando o patrocínio da Defensoria Pública Estadual nestes autos (art. 186, §1º, CPC), intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento.
Quanto à parte ré, advirta-se a para que promova a constituição de preposto para o ato, com poderes para confessar (art. 385, §1º, CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a ocorrência de solicitação de liberação do crédito, nenhuma das está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Destaque-se inclusive que a distribuição de ônus de modo diverso implicaria a produção de prova negativa pelo réu, vez que não há fato contrário mais facilmente comprovável por este.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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