TJPI - 0800284-40.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção, consoante documento de id 75071678.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO SA Rua Álvaro Mendes, 991, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 33.225,09 (trinta e três mil duzentos e vinte e cinco reais e nove centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24020611275287700000049295171 TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:10
Conta Atualizada
-
14/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores determinado nos autos, sob o fundamento de que não houve prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, caput, do CPC.
Sustenta ainda excesso de execução quanto a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o devedor seja previamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 3.
No presente caso, observa-se que não houve intimação regular do requerido para pagamento voluntário, uma vez que a intimação de id 65889437 foi indevidamente encaminhada ao autor, circunstância que inviabiliza o imediato prosseguimento da execução com a constrição de bens.
A ausência dessa intimação constitui vício processual insanável, porquanto impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
Nesse sentido: Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação da decisão – Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO .
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DESBLOQUEIO CORRETO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Agravo de instrumento interposto face de decisão que, nos autos de demanda de cobrança de expurgos inflacionários, determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos nos ativos financeiros do banco réu, ora agravado, sob o fundamento de que o bloqueio foi precipitado, ante à falta de manifestação da instituição bancária .
Diante da indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas.
Em razão da ausência da intimação a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, não fora deflagrado o prazo a que se refere o art. 525, caput, também do Código de Processo Civil, logo, tempestiva a impugnação acostada apresentada pelo ora agravado .
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00330207420238190000 202300245742, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) 5.
Diante a ausência de intimação para pagamento que ora se reconhece, assiste razão ainda ao requerido quanto ao excesso de execução, já que inexigível a multa prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC. 6.
Em face de todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução/impugnação para, reconhecendo a nulidade da constrição, DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 35.527,70 (trinta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) de conta bancária do requerido.
Proceda-se à elaboração de novos cálculos, sem a inclusão da multa de 10% prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC.
Após, intime-se o requerido para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores determinado nos autos, sob o fundamento de que não houve prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, caput, do CPC.
Sustenta ainda excesso de execução quanto a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o devedor seja previamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 3.
No presente caso, observa-se que não houve intimação regular do requerido para pagamento voluntário, uma vez que a intimação de id 65889437 foi indevidamente encaminhada ao autor, circunstância que inviabiliza o imediato prosseguimento da execução com a constrição de bens.
A ausência dessa intimação constitui vício processual insanável, porquanto impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
Nesse sentido: Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação da decisão – Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO .
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DESBLOQUEIO CORRETO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Agravo de instrumento interposto face de decisão que, nos autos de demanda de cobrança de expurgos inflacionários, determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos nos ativos financeiros do banco réu, ora agravado, sob o fundamento de que o bloqueio foi precipitado, ante à falta de manifestação da instituição bancária .
Diante da indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas.
Em razão da ausência da intimação a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, não fora deflagrado o prazo a que se refere o art. 525, caput, também do Código de Processo Civil, logo, tempestiva a impugnação acostada apresentada pelo ora agravado .
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00330207420238190000 202300245742, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) 5.
Diante a ausência de intimação para pagamento que ora se reconhece, assiste razão ainda ao requerido quanto ao excesso de execução, já que inexigível a multa prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC. 6.
Em face de todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução/impugnação para, reconhecendo a nulidade da constrição, DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 35.527,70 (trinta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) de conta bancária do requerido.
Proceda-se à elaboração de novos cálculos, sem a inclusão da multa de 10% prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC.
Após, intime-se o requerido para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 07:28
Conta Atualizada
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:29
Conta Atualizada
-
23/10/2024 08:58
Execução Iniciada
-
23/10/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
30/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801859-10.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Luiz Gonzaga Filho
Advogado: Antonio de Padua Cardoso de Oliveira Fil...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 14:18
Processo nº 0800966-35.2024.8.18.0155
Fabiana de Cassia Moreira Eulalio Dantas...
Antonio Mendes Moura
Advogado: Lucas Santos Eulalio Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2024 15:46
Processo nº 0821464-08.2021.8.18.0140
Banco Safra S/A
Raimundo Lopes Bezerra Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 18:44
Processo nº 0753821-26.2025.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Maria das Mercedes Sales de Sousa
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 11:23
Processo nº 0836340-60.2024.8.18.0140
Jayana Oliveira Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hilo de Almeida Sousa Segundo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 17:28