TJPI - 0800284-40.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção, consoante documento de id 75071678.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores determinado nos autos, sob o fundamento de que não houve prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, caput, do CPC.
Sustenta ainda excesso de execução quanto a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o devedor seja previamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 3.
No presente caso, observa-se que não houve intimação regular do requerido para pagamento voluntário, uma vez que a intimação de id 65889437 foi indevidamente encaminhada ao autor, circunstância que inviabiliza o imediato prosseguimento da execução com a constrição de bens.
A ausência dessa intimação constitui vício processual insanável, porquanto impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
Nesse sentido: Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação da decisão – Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO .
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DESBLOQUEIO CORRETO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Agravo de instrumento interposto face de decisão que, nos autos de demanda de cobrança de expurgos inflacionários, determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos nos ativos financeiros do banco réu, ora agravado, sob o fundamento de que o bloqueio foi precipitado, ante à falta de manifestação da instituição bancária .
Diante da indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas.
Em razão da ausência da intimação a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, não fora deflagrado o prazo a que se refere o art. 525, caput, também do Código de Processo Civil, logo, tempestiva a impugnação acostada apresentada pelo ora agravado .
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00330207420238190000 202300245742, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) 5.
Diante a ausência de intimação para pagamento que ora se reconhece, assiste razão ainda ao requerido quanto ao excesso de execução, já que inexigível a multa prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC. 6.
Em face de todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução/impugnação para, reconhecendo a nulidade da constrição, DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 35.527,70 (trinta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) de conta bancária do requerido.
Proceda-se à elaboração de novos cálculos, sem a inclusão da multa de 10% prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC.
Após, intime-se o requerido para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800284-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores determinado nos autos, sob o fundamento de que não houve prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, caput, do CPC.
Sustenta ainda excesso de execução quanto a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o devedor seja previamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 3.
No presente caso, observa-se que não houve intimação regular do requerido para pagamento voluntário, uma vez que a intimação de id 65889437 foi indevidamente encaminhada ao autor, circunstância que inviabiliza o imediato prosseguimento da execução com a constrição de bens.
A ausência dessa intimação constitui vício processual insanável, porquanto impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
Nesse sentido: Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação da decisão – Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO .
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DESBLOQUEIO CORRETO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Agravo de instrumento interposto face de decisão que, nos autos de demanda de cobrança de expurgos inflacionários, determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos nos ativos financeiros do banco réu, ora agravado, sob o fundamento de que o bloqueio foi precipitado, ante à falta de manifestação da instituição bancária .
Diante da indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas.
Em razão da ausência da intimação a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, não fora deflagrado o prazo a que se refere o art. 525, caput, também do Código de Processo Civil, logo, tempestiva a impugnação acostada apresentada pelo ora agravado .
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00330207420238190000 202300245742, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) 5.
Diante a ausência de intimação para pagamento que ora se reconhece, assiste razão ainda ao requerido quanto ao excesso de execução, já que inexigível a multa prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC. 6.
Em face de todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução/impugnação para, reconhecendo a nulidade da constrição, DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 35.527,70 (trinta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) de conta bancária do requerido.
Proceda-se à elaboração de novos cálculos, sem a inclusão da multa de 10% prevista na primeira parte do §1º do art. 523 do CPC.
Após, intime-se o requerido para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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21/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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