TJPI - 0800708-24.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800708-24.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOAO DE JESUS SENA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MÁ-FÉ E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação revisional, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
O embargante sustenta omissões no julgado quanto à ausência de demonstração de má-fé do credor para a devolução em dobro, bem como quanto à ausência de modulação dos efeitos conforme precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, especialmente quanto à aplicabilidade da tese a fatos anteriores à publicação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa suficientemente as teses principais da controvérsia, tendo reconhecido a devolução em dobro com base na ilicitude dos descontos sem contrato válido, o que configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do credor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
A alegada omissão sobre a modulação dos efeitos do referido precedente não se verifica, pois o acórdão embargado funda-se em elementos próprios dos autos e não adota o precedente como ratio decidendi, afastando a obrigatoriedade de manifestação expressa sobre a modulação.
A oposição de embargos como tentativa de rediscutir fundamentos da decisão configura uso inadequado da via recursal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores indevidamente descontados, em contratos bancários sem contratação válida, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre modulação de efeitos de precedente do STJ quando este não é adotado como razão de decidir no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de vícios formais no acórdão embargado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro sem analisar a existência de má-fé do credor, contrariando, segundo defende, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o julgado não se pronunciou sobre a tese de que a repetição do indébito somente é cabível mediante demonstração de má-fé, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e reiterado em precedentes como o AgInt no AREsp 895.620/SE.
Alega ainda omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro, nos moldes fixados naquele julgamento, apenas se aplica a fatos posteriores à data de sua publicação (30/03/2021), o que demandaria manifestação expressa da câmara sobre a pertinência ou distinção do referido precedente.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões com efeitos modificativos para afastar a devolução em dobro ou, subsidiariamente, para que haja a modulação dos efeitos da condenação com base no referido precedente, com expressa manifestação para fins de prequestionamento.
Dispenso a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, tendo em vista que os embargos não possuem efeitos modificativos. É o relatório.
Incluir em pauta de julgamento virtual.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a contrato bancário de empréstimo consignado, no qual o autor alegou ausência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
O acórdão embargado manteve essa decisão, com redução do valor da indenização, afirmando que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor e que, diante da inexistência de contrato válido, o desconto se revelou ilícito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou adequadamente as teses centrais do processo.
O argumento relativo à exigência de comprovação da má-fé foi tratado implicitamente, ao reconhecer que a repetição em dobro está amparada no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ilicitude do desconto sem contrato válido.
A linha argumentativa adotada está alinhada à orientação jurisprudencial mais recente do STJ, no sentido de que a devolução em dobro é cabível nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente a demonstração da má-fé subjetiva (EAREsp 676.608/RS).
Além disso, a omissão alegada quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ não se configura como vício relevante, pois o acórdão embargado se fundamentou em elementos próprios dos autos e não adotou, como razão de decidir, o precedente mencionado, o que afasta a obrigatoriedade de manifestação expressa sobre eventual distinção ou aplicação da modulação.
Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada.
O acórdão é claro, coerente e inteligível.
Não há obscuridade ou contradição nos seus fundamentos, nem erro material que mereça correção.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de vícios formais no acórdão embargado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 22:10
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:20
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 11:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
-
15/10/2024 14:19
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:33
Baixa Definitiva
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11/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/10/2022 14:32
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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11/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:07
Conhecido o recurso de JOAO DE JESUS SENA - CPF: *57.***.*99-53 (APELANTE) e provido
-
24/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2022 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 11:16
Conclusos para o Relator
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12/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SENA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:47
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 09:47
Expedição de intimação.
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15/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 01:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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