TJPI - 0807408-16.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807408-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807408-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALÍPIO DONATO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Importante salientar, que o alvo principal dos bancos sempre foi os hipossuficientes, os mais necessitados, e claro, em sua grande maioria os idosos.
Narra que é aposentado (a) ou pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, de pouco conhecimento e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de vulnerabilidade.
Discorre que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Empréstimos estes feitos de maneiras indevidas e já citadas aqui nesta petição.
Aduz que esse transtorno se deve à conduta maliciosa da parte demandada que, em detrimento da ignorância e vulnerabilidade do (a) requerente, que lhe obrigou a pagar o empréstimo de contrato nº *01.***.*25-88.
Requer a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e a reparação moral.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 68713515 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária, negada a liminar e determinada (ID nº 68876597).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 74912116, alegando preliminares, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação de ID nº 79111897, com reafirmações dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos.
O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado sob o número *01.***.*25-88, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 74912116), que atestam que o autor por livre e espontânea vontade firmou o contrato de empréstimo consignado (ID nº 74912117), realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização, informações de data e hora.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto ao banco requerido (ID nº 74912118), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes.
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura por biometria facial da parte (selfie), o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor do autor – TED, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme ID nº 74912118.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807408-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2025.
RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807408-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 73936481.
CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
27/12/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820820-70.2018.8.18.0140
Martha Maria de Sousa Martins Almeida Ro...
Cotton Industria e Comercio Textil LTDA
Advogado: Esdras Martins Almeida Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2018 09:55
Processo nº 0802509-94.2023.8.18.0030
Heytor Rafael Barbosa da Silva
Inss
Advogado: Jose Silva Barroso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 19:21
Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Marcia Cristina do Vale Lopes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2023 15:10
Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Marcia Cristina do Vale Lopes
Advogado: Bruno Atila Martins Muniz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 10:08
Processo nº 0800434-27.2025.8.18.0155
Maria do Rosario Cardoso Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 22:27