TJPI - 0805290-86.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805290-86.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora/exequente busca a satisfação de seu crédito, enfrentando, contudo, óbice intransponível na localização da parte ré/executada para fins de intimação.
Conforme se depreende dos autos, após reiteradas tentativas de localização da devedora, a parte exequente foi devidamente cientificada, no dia 14 de abril de 2025.
Diante dessa circunstância fática, e em conformidade com as disposições processuais pertinentes, impõe-se a análise da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional intercorrente, bem como a apreciação do pedido de diligência formulado pela parte exequente.
A sistemática processual civil brasileira, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, estabelece mecanismos para lidar com situações em que a execução não pode prosseguir por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O artigo 921 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, é cristalino ao prever que a execução será suspensa quando o executado não for localizado.
Essa previsão legal visa a conferir um período de latência ao processo executivo, permitindo que a parte credora, em um lapso temporal razoável, diligencie na busca por informações que possam viabilizar o prosseguimento da execução, seja pela localização do devedor, seja pela identificação de patrimônio apto a garantir a dívida.
Com efeito, a suspensão não representa uma paralisação definitiva, mas sim uma interrupção temporária do fluxo processual, com o objetivo precípuo de preservar o direito do credor à satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo em que se evita a perpetuação de execuções infrutíferas que oneram o sistema judiciário.
Nesse contexto, o § 1º do referido artigo 921 do CPC estabelece que, na hipótese de não localização do executado, o prazo de suspensão do processo será de 1 (um) ano.
Durante esse período, o curso do prazo de prescrição intercorrente também é suspenso, garantindo-se à parte exequente a oportunidade de reativar o processo sem o risco de ver seu direito fulminado pela inércia presumida.
A contagem desse prazo de suspensão inicia-se a partir da data em que a parte exequente teve ciência inequívoca da não localização da executada, conforme expressamente determinado pela legislação processual.
No caso em tela, a ciência da parte exequente acerca da não localização da executada ocorreu em 14 de abril de 2025, conforme registro nos autos.
Assim, a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição intercorrente deve ser declarada a partir da mencionada data, por um período de 1 (um) ano, conferindo-se à parte credora o tempo necessário para a realização de novas diligências ou para a superação do óbice que impede o avanço da execução.
Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, e persistindo a situação de não localização da executada ou de bens penhoráveis, o processo deverá ser provisoriamente arquivado, conforme preceitua o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O arquivamento provisório não implica na extinção do feito, mas sim em sua inatividade controlada, aguardando-se a manifestação da parte exequente ou a superveniência de fatos novos que justifiquem o desarquivamento e o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, que no caso concreto é de 3(três) anos, conforme artigo 202, § 3º, V, do Código Civil (CC), é o dia 14/4/2025, de acordo com o § 4º do artigo 921 do CPC, mas ficará suspenso, por 1 (um) ano, ou seja, até o dia 14/4/2026.
Caso a situação processual não se altere, os autos deverão ser arquivados, provisoriamente, no dia 15/4/2026, por 3(três) anos, ou seja, até o dia 15/4/2029, data da provável prescrição intercorrente.
Portanto, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão pelo período de 3 (três) anos, findo o qual a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida e declarada, caso não haja manifestação da parte exequente ou localização de bens.
Adicionalmente, cumpre analisar o pedido de diligências formulado pela parte exequente no evento processual identificado pelo ID 75162744.
A busca por informações e a realização de diligências para localização da devedora ou de seu patrimônio são inerentes ao processo executivo e constituem um direito da parte credora.
O deferimento de tais medidas, mesmo durante o período de suspensão do processo, é plenamente compatível com a finalidade do artigo 921 do CPC, que é justamente a de permitir que o exequente supere os obstáculos à satisfação de seu crédito.
Desse modo, defiro o pedido de diligências formulado no ID 75162744, mas sua efetivação está condicionada ao prévio pagamento das custas pertinentes pela parte exequente. É fundamental ressaltar que o deferimento e a eventual realização dessas diligências não prejudicam a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição intercorrente, que se manterão nos termos e prazos ora estabelecidos.
De fato, as diligências podem ser realizadas concomitantemente à suspensão, servindo como um meio para a parte exequente aproveitar o período de inatividade processual para buscar elementos que permitam o futuro prosseguimento da execução.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, e considerando a ciência da parte exequente acerca da não localização da executada, em 14 de abril de 2025, decido: 1.
Declarar a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição intercorrente, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 14 de abril de 2025 - 14/4/2025 a 14/4/2026. 2.
Determinar que, imediatamente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano (15/4/2026), os autos sejam provisoriamente arquivados, onde permanecerão pelo prazo de 3 (três) anos – até 15/4/2029 -, correspondente ao prazo da prescrição intercorrente no caso concreto. 3.
Deferir o pedido de diligências formulado pela parte exequente na petição evento ID 75162744.
A efetivação das referidas diligências fica condicionada ao prévio e integral pagamento das custas processuais pertinentes pela parte exequente. 4.Esclarecer que a realização das diligências deferida no item anterior não prejudica a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição intercorrente, que se manterão nos termos e prazos ora estabelecidos.
Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas das diligências deferidas, no prazo de 15 dias úteis.
Determino que as intimações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB-SP nº 336.353.
Intime-se e suspenda-se imediatamente o processo.
PARNAÍBA-PI, 25 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805290-86.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU(S): ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 73136452.
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:04
Outras Decisões
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07/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 17:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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