TJPR - 0000119-94.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 09:52
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:02
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER LEAL
-
03/08/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº 0000119-94.2020.8.16.0209 - Espécie: Ação de Cobrança Requerente: IRMÃOS DAMAZZINI LTDA Requerida: VAGNER LEAL Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________
Vistos.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 39.1), porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem justificar (mov. 41.1).
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, que gera, como primeira de suas consequências, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de processo que versa direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponível, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido.
Sobre o tema, o artigo 20 da lei 9.099/95 descreve que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
De tal forma reputo como verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, de que é credora da quantia total de R$ 1.215,00, conforme documentos anexos (mov. 1.9). 3).
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS DAMAZZINI LTDA nos autos da ação de cobrança que moveu em face VAGNER LEAL, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância total de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), a ser acrescida de correção monetária calculada com base na média dos índices INPC-IGP/DI e acrescido de juros de mora de 12% ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde cada vencimento.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito 3 -
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/12/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/10/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 13:37
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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