TJPE - 0005335-16.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0005335-16.2025.8.17.8201 CG REQUERENTE: EDECIO LUNA DE ARAUJO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
A parte autora requereu nos presentes autos a conversão em pecúnia do terceiro decênio de licença-prêmio não gozada, declarando o valor da causa em R$ 65.714,88, com data de autuação 12/02/2025. 2.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou duas outras ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Observa-se, no caso, a figura da conexão entre os referidos processos.
A primeira dessas ações se refere ao primeiro decênio de licença-prêmio não gozada, a qual foi distribuída para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, no dia 03/02/2025 (processo n.° 0003838-64.2025.8.17.8201).
Já a outra ação é referente ao segundo decênio de licença-prêmio não gozada, que foi distribuída no dia 10/02/2025, também para o 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo recebido o n.º 0004845-91.2025.8.17.8201. 3.
A conexão é um mecanismo processual, previsto no CPC, em seu art. 55, e que permite a reunião de ações em curso, para o julgamento em conjunto, de forma a evitar julgamentos conflitantes.
Trata-se, pois, de um instituto jurídico que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si. 4.
Necessário, portanto, a redistribuição da ação ao juízo prevento, haja vista a possibilidade de prolação de decisões baseados nos mesmos fatos, porém em sentidos diversos.
Contra isso já se antecipou o legislador pátrio, ao fazer constar, no Código de Processo Civil de 2015 o seguinte regramento: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (Negritei) 5.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, prevento em razão do processo no 0003838-64.2025.8.17.8201. 6.
Intime-se e redistribua-se imediatamente. 7.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
15/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 12:35
Declarada incompetência
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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