TJPI - 0805189-30.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805189-30.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MARCOLINO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por João Marcolino Alves em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento em supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova em relação aos lançamentos de subsídio nas contas vinculadas ao PASEP, conforme registrado no Tema 1300, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, IV, e 1.036, §1º, do CPC/15 .
Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratam da mesma controvérsia .
Considerando a afetação do Tema 1300 no âmbito do STJ, que trata diretamente da matéria discutida no presente processo, este deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/15 .
A suspensão tem como finalidade evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação da tese jurídica a ser apresentada pelo STJ.
Além disso, a suspensão abrange tanto processos em tramitação como aqueles que já estão prontos para julgamento, excetuando-se apenas a análise de tutelas de urgência, desde que fundamentadas em perigo de dano concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/15, determino a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1300 e publique o acórdão correspondente.
As partes poderão apresentar requerimento justificado para avaliação de medidas urgentes, caso necessário, enquanto perdurar a suspensão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 04:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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