TJPI - 0801664-98.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801664-98.2021.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGADO: LUIZ NONATO PINDAIBA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.
ADMISSIBILIDADE .
Acórdão que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau.
Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos.
Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado .
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorarios advocaticios fixados no r. acordao incidam sobre o valor da condenacao e nao o da causa.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado o LUIZ NONATO PINDAIBA, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID 17445200, que deu provimento ao recurso.
Sustenta a embargante que a decisão colegiada contém omissão e os embargos são necessários a fim de serem sanadas as incongruências apontadas.
Assim requer, que seja acolhido por este r.
Juízo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo este Juízo, sanar omissão/contradição apontada, atribuindo aos presentes embargos de declaração o EFEITO MODIFICATIVO .
A parte embargada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório, VOTO Ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que assiste razão as alegações do embargante.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo , sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei).
Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido.
Porém, essa não é a hipótese dos autos.
Por se cuidar de sentença condenatória (repetição de indébito mais indenização por dano moral), possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos.
Nesse compasso, embora a r. decisão tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merecem acolhimento os embargos.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorários advocatícios fixados no r. acordão incidam sobre o valor da condenação e não o da causa. É voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 20:39
Desentranhado o documento
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22/02/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:07
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:21
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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