TJPI - 0804011-07.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:33
Juntada de petição
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804011-07.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: INGRID THAIS SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID THAIS SILVA DANTAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação movida por consumidora que pleiteou indenização por danos morais em razão da interrupção indevida de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com as faturas quitadas.
A autora alegou transtornos relevantes, inclusive prejuízos materiais e psicológicos decorrentes da ausência de fornecimento por doze dias, tendo sido necessário acionar o Judiciário para garantir a religação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral e multa por descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da liminar judicial que determinou a religação do serviço no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da autora.
Restou comprovado que, embora a autora tenha pago a fatura em atraso no mesmo dia do corte, a concessionária demorou doze dias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contrariando o prazo legal de 24 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A demora injustificada, mesmo após decisão judicial de urgência determinando a religação em 24 horas, configura falha grave na prestação do serviço, não havendo demonstração de excludente de responsabilidade por parte da concessionária.
O dano moral é evidente, superando o mero aborrecimento, dada a essencialidade do serviço e os transtornos gerados à consumidora e sua família.
A multa diária de R$ 1.000,00 por cinco dias de descumprimento, totalizando R$ 5.000,00, é proporcional e adequada ao fim coercitivo da medida, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ de que não incidem juros de mora sobre tal penalidade.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 4.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes e função reparatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida e pela demora excessiva na religação do serviço, especialmente após a quitação do débito.
O descumprimento do prazo legal de 24 horas para religação do fornecimento de energia após decisão judicial caracteriza desrespeito à ordem judicial e enseja aplicação de multa diária proporcional.
A interrupção prolongada de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, ainda que motivada por atraso de pagamento quitado antes da religação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 407 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1003547-48.2022.8.26.0038, Rel.
Des.
Ricardo Truite Alves, j. 28.11.2022; TJ-RJ, APL nº 0215827-64.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1716174/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18.11.2019.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação movida por consumidora que pleiteou indenização por danos morais em razão da interrupção indevida de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com as faturas quitadas.
A autora alegou transtornos relevantes, inclusive prejuízos materiais e psicológicos decorrentes da ausência de fornecimento por doze dias, tendo sido necessário acionar o Judiciário para garantir a religação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral e multa por descumprimento da ordem judicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804011-07.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID THAIS SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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