TJPI - 0804011-07.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804011-07.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: INGRID THAIS SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID THAIS SILVA DANTAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação movida por consumidora que pleiteou indenização por danos morais em razão da interrupção indevida de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com as faturas quitadas.
A autora alegou transtornos relevantes, inclusive prejuízos materiais e psicológicos decorrentes da ausência de fornecimento por doze dias, tendo sido necessário acionar o Judiciário para garantir a religação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral e multa por descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da liminar judicial que determinou a religação do serviço no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da autora.
Restou comprovado que, embora a autora tenha pago a fatura em atraso no mesmo dia do corte, a concessionária demorou doze dias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contrariando o prazo legal de 24 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A demora injustificada, mesmo após decisão judicial de urgência determinando a religação em 24 horas, configura falha grave na prestação do serviço, não havendo demonstração de excludente de responsabilidade por parte da concessionária.
O dano moral é evidente, superando o mero aborrecimento, dada a essencialidade do serviço e os transtornos gerados à consumidora e sua família.
A multa diária de R$ 1.000,00 por cinco dias de descumprimento, totalizando R$ 5.000,00, é proporcional e adequada ao fim coercitivo da medida, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ de que não incidem juros de mora sobre tal penalidade.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 4.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes e função reparatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida e pela demora excessiva na religação do serviço, especialmente após a quitação do débito.
O descumprimento do prazo legal de 24 horas para religação do fornecimento de energia após decisão judicial caracteriza desrespeito à ordem judicial e enseja aplicação de multa diária proporcional.
A interrupção prolongada de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, ainda que motivada por atraso de pagamento quitado antes da religação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 407 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1003547-48.2022.8.26.0038, Rel.
Des.
Ricardo Truite Alves, j. 28.11.2022; TJ-RJ, APL nº 0215827-64.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1716174/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18.11.2019.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação movida por consumidora que pleiteou indenização por danos morais em razão da interrupção indevida de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com as faturas quitadas.
A autora alegou transtornos relevantes, inclusive prejuízos materiais e psicológicos decorrentes da ausência de fornecimento por doze dias, tendo sido necessário acionar o Judiciário para garantir a religação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral e multa por descumprimento da ordem judicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804011-07.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804011-07.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ser titular de unidade consumidora nº 15718883 junto à concessionária de energia elétrica ré e que foi surpreendida no dia 07/11/2024, pelo desligamento de sua energia de forma repentina, mesmo estando com todas as contas pagas e sem aviso prévio.
Apesar de tentar impedir o corte, os funcionários da empresa ré não atenderam seu pedido.
Alegou que o ocorrido gerou grande transtorno, pois na casa residem seu marido idoso e sua filha menor, além de causar prejuízos com a perda de alimentos e dificuldades para realizar atividades básicas.
Informou que, ao verificar no aplicativo da concessionária, constatou que não havia faturas em aberto.
Informou que mesmo assim, ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que deveria pagar uma taxa para a religação, o que intensificou seu constrangimento, inclusive perante a vizinhança.
Passados mais de cinco dias, o serviço ainda não havia sido restabelecido, forçando a família a recorrer a terceiros para suprir suas necessidades.
Daí o acionamento postulando a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a religação do serviço; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré sustentou a requerente estava em atraso com fatura com vencimento em 16/10/2024 e que houve aviso prévio de corte.
Asseverou que o pagamento somente foi realizado após a interrupção do serviço. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 4.
Da instrução processual, restou claro que a parte autora pagou a fatura com vencimento em 16/10/2024 com atraso, o que gerou a suspensão do serviço de energia elétrica em 07/11/2024.
Todavia, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento do débito no mesmo dia do corte, conforme documento de id 66661991.
Além disso, conseguiu provar que por meio de ligações solicitou a religação do serviço no mesmo dia, conforme ID nº 66662601.
Todavia somente teve o restabelecimento do serviço de energia no dia 28/08/2023. 5.
Infere-se que houve demora no procedimento da religação, demora esta que extrapola o razoável, mesmo após a concessão de tutela de urgência em 13/11/2024 o restabelecimento da energia da unidade consumidora só ocorreu 06 (seis) dias depois da aludida determinação judicial, conforme tela de id 67170930.
Vale enfatizar que ao todo a autora ficou 12 dias sem energia após adimplemento da fatura, o que é inadmissível. 6.
Desrespeitando assim o prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece ser de 24 horas o prazo para religação normal de instalações localizadas em área urbana, sendo que esse prazo deve ser contado de forma contínua e sem interrupção, o que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Valor compatível com o caso em tela.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Serviço de energia elétrica da residência da parte autora que foi interrompido em 07/10/2020 em razão de inadimplência. 2.
Acordo realizado para pagamento da dívida, que estabeleceu o prazo de 24 horas para o religamento da energia. 3.
Alegação de que o serviço só foi restabelecido 06 dias após o pagamento, o que não foi especificamente impugnado pela ré. 4.
Apelação da parte ré contra a sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5.
Prazo de religação determinado no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL que foi descumprido pela concessionaria, caracterizando a falha na prestação do serviço. 6.
Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, tendo em vista o tempo em que perdurou o corte.
Enunciado sumular nº 343 do TJRJ. 7.
Honorários advocatícios que se fixam em 12% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, já com a majoração que trata o § 11, do art 85, do mesmo diploma legal.
Inteligência do enunciado nº 161 da súmula do TJRJ. 7.
Conhecimento e não provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 02158276420208190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) 7.
Nessa esteira, importa pontuar que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, uma vez não demonstrada o restabelecimento da energia ao consumidor no prazo estipulado, tendo este, ainda, que efetuar várias ligações para a concessionária e conseguir uma decisão de tutela de urgência, para ter sua energia restabelecida, e não demonstrado, por parte da ré, qualquer excludente de responsabilidade a eximi-la do dever de indenizar, esta deve responder pelos danos sofridos pela autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 8.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária. 9.
Faço constar que, sendo o prazo de 24 horas determinado em pedido liminar e tendo a ré ficado ciente no dia 13/11/2024, às 16:00 horas, conforme a aba denominada expedientes do sistema PJE, sendo certo que esta teria até o dia 14/11/2024, às 16:00 horas para restabelecer o serviço, mas a autora somente teve o pleito atendido em 19/112024, às 17:33 horas, conforme tela juntada pela ré em id 67170930.
Sendo assim, restou contabilizado 5 dias de multa por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, o que equivale ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor não comporta diminuição, haja vista que não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, bem como as condições econômicas do devedor, considerando-se as particularidades do caso concreto. 10.
Sobre o valor da multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) deverá incidir apenas a correção monetária, a partir de sua cominação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que a multa diária já é uma penalidade, de modo que sobre ela não deve incidir juros de mora, que também representa penalidade pelo atraso. 11.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados, assim ementados (grifos nossos): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido."( AgInt no REsp n. 1716174/RO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Interposição em face de decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento – Alegada omissão relativa à questão de excesso no cálculo, especificamente quanto a aplicação de juros de mora sobre a multa diária aplicada (astreintes) – Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça dessa omissão, determinando-se a reapreciação dessa questão – Hipótese em que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada, por configurar em evidente 'bis in idem' – Sobre o valor da multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) deverá incidir apenas a correção monetária, a partir de sua cominação, até o efetivo cumprimento da obrigação – Precedentes do C.
STJ e desta Corte – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 20680491120138260000 SP 2068049-11 .2013.8.26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para condenar a requerida a indenizar a autora a este título no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Confirmo a liminar concedida.
Condeno a ré ao pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito apenas a atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) que deverá incidir a partir de sua cominação (13/11/2024), até o efetivo cumprimento da obrigação (19/11/2024).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804011-07.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ser titular de unidade consumidora nº 15718883 junto à concessionária de energia elétrica ré e que foi surpreendida no dia 07/11/2024, pelo desligamento de sua energia de forma repentina, mesmo estando com todas as contas pagas e sem aviso prévio.
Apesar de tentar impedir o corte, os funcionários da empresa ré não atenderam seu pedido.
Alegou que o ocorrido gerou grande transtorno, pois na casa residem seu marido idoso e sua filha menor, além de causar prejuízos com a perda de alimentos e dificuldades para realizar atividades básicas.
Informou que, ao verificar no aplicativo da concessionária, constatou que não havia faturas em aberto.
Informou que mesmo assim, ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que deveria pagar uma taxa para a religação, o que intensificou seu constrangimento, inclusive perante a vizinhança.
Passados mais de cinco dias, o serviço ainda não havia sido restabelecido, forçando a família a recorrer a terceiros para suprir suas necessidades.
Daí o acionamento postulando a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a religação do serviço; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré sustentou a requerente estava em atraso com fatura com vencimento em 16/10/2024 e que houve aviso prévio de corte.
Asseverou que o pagamento somente foi realizado após a interrupção do serviço. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 4.
Da instrução processual, restou claro que a parte autora pagou a fatura com vencimento em 16/10/2024 com atraso, o que gerou a suspensão do serviço de energia elétrica em 07/11/2024.
Todavia, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento do débito no mesmo dia do corte, conforme documento de id 66661991.
Além disso, conseguiu provar que por meio de ligações solicitou a religação do serviço no mesmo dia, conforme ID nº 66662601.
Todavia somente teve o restabelecimento do serviço de energia no dia 28/08/2023. 5.
Infere-se que houve demora no procedimento da religação, demora esta que extrapola o razoável, mesmo após a concessão de tutela de urgência em 13/11/2024 o restabelecimento da energia da unidade consumidora só ocorreu 06 (seis) dias depois da aludida determinação judicial, conforme tela de id 67170930.
Vale enfatizar que ao todo a autora ficou 12 dias sem energia após adimplemento da fatura, o que é inadmissível. 6.
Desrespeitando assim o prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece ser de 24 horas o prazo para religação normal de instalações localizadas em área urbana, sendo que esse prazo deve ser contado de forma contínua e sem interrupção, o que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Valor compatível com o caso em tela.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Serviço de energia elétrica da residência da parte autora que foi interrompido em 07/10/2020 em razão de inadimplência. 2.
Acordo realizado para pagamento da dívida, que estabeleceu o prazo de 24 horas para o religamento da energia. 3.
Alegação de que o serviço só foi restabelecido 06 dias após o pagamento, o que não foi especificamente impugnado pela ré. 4.
Apelação da parte ré contra a sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5.
Prazo de religação determinado no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL que foi descumprido pela concessionaria, caracterizando a falha na prestação do serviço. 6.
Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, tendo em vista o tempo em que perdurou o corte.
Enunciado sumular nº 343 do TJRJ. 7.
Honorários advocatícios que se fixam em 12% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, já com a majoração que trata o § 11, do art 85, do mesmo diploma legal.
Inteligência do enunciado nº 161 da súmula do TJRJ. 7.
Conhecimento e não provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 02158276420208190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) 7.
Nessa esteira, importa pontuar que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, uma vez não demonstrada o restabelecimento da energia ao consumidor no prazo estipulado, tendo este, ainda, que efetuar várias ligações para a concessionária e conseguir uma decisão de tutela de urgência, para ter sua energia restabelecida, e não demonstrado, por parte da ré, qualquer excludente de responsabilidade a eximi-la do dever de indenizar, esta deve responder pelos danos sofridos pela autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 8.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária. 9.
Faço constar que, sendo o prazo de 24 horas determinado em pedido liminar e tendo a ré ficado ciente no dia 13/11/2024, às 16:00 horas, conforme a aba denominada expedientes do sistema PJE, sendo certo que esta teria até o dia 14/11/2024, às 16:00 horas para restabelecer o serviço, mas a autora somente teve o pleito atendido em 19/112024, às 17:33 horas, conforme tela juntada pela ré em id 67170930.
Sendo assim, restou contabilizado 5 dias de multa por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, o que equivale ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor não comporta diminuição, haja vista que não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, bem como as condições econômicas do devedor, considerando-se as particularidades do caso concreto. 10.
Sobre o valor da multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) deverá incidir apenas a correção monetária, a partir de sua cominação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que a multa diária já é uma penalidade, de modo que sobre ela não deve incidir juros de mora, que também representa penalidade pelo atraso. 11.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados, assim ementados (grifos nossos): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido."( AgInt no REsp n. 1716174/RO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Interposição em face de decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento – Alegada omissão relativa à questão de excesso no cálculo, especificamente quanto a aplicação de juros de mora sobre a multa diária aplicada (astreintes) – Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça dessa omissão, determinando-se a reapreciação dessa questão – Hipótese em que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada, por configurar em evidente 'bis in idem' – Sobre o valor da multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) deverá incidir apenas a correção monetária, a partir de sua cominação, até o efetivo cumprimento da obrigação – Precedentes do C.
STJ e desta Corte – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 20680491120138260000 SP 2068049-11 .2013.8.26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para condenar a requerida a indenizar a autora a este título no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Confirmo a liminar concedida.
Condeno a ré ao pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito apenas a atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) que deverá incidir a partir de sua cominação (13/11/2024), até o efetivo cumprimento da obrigação (19/11/2024).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/01/2025 11:24.
-
26/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HELENA MARIA MACEDO DA SILVA ROCHA em 25/01/2025 11:24.
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/12/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/11/2024 16:00.
-
14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
12/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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