TJPI - 0848743-32.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848743-32.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: JOAO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE MANSO E PACÍFICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 10ª Vara da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente o pedido formulado por João Ricardo Veras e Silva Ferreira em ação de usucapião de bem móvel, reconhecendo a aquisição da propriedade do veículo Audi A3 1.6, ano 2005, placa JVG6011, RENAVAM *08.***.*22-79, com base na usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.261 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel, nos termos do art. 1.261 do Código Civil, em favor do Apelado, diante da posse exercida desde a arrematação do bem em leilão promovido pela instituição financeira recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A usucapião extraordinária de bem móvel exige a posse contínua e incontestada da coisa por, no mínimo, cinco anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme dispõe o art. 1.261 do Código Civil. 2.
O Apelado exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo desde 16/11/2009, quando o adquiriu em leilão promovido pelo próprio Banco Apelante, sem qualquer contestação sobre sua posse até o ajuizamento da ação em 2022. 3.
Eventuais erros na documentação apresentada ao DETRAN-PI não têm o condão de obstar o reconhecimento da usucapião, por não interferirem nos requisitos objetivos do instituto legal. 4.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa mostram-se adequados à complexidade e relevância da causa, devendo ser majorados para 12% em razão da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse contínua, mansa e incontestada de bem móvel por mais de cinco anos, ainda que adquirida em leilão extrajudicial com pendência de regularização documental, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2.
A existência de erros ou omissões na transferência documental perante o DETRAN não afasta a incidência da usucapião extraordinária quando preenchidos seus requisitos legais. 3. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, assim como nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários para 12% do valor da causa a título de honorários recursais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Usucapião de Propriedade Móvel movida por JOÃO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 1.261 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a aquisição pelo autor JOÃO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA da propriedade do veículo AUDI, modelo A3 1.6, ano 2005, placa JVG6011, RENAVAM *08.***.*22-79.
A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado servirá como título para a transferência e consolidação da propriedade acima declarada, mediante o recolhimento dos impostos e taxas pertinentes.” (ID 23950885).
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) se houve erro, não fora por parte do Banco, uma vez que o proprietário do veículo quando arremata o mesmo, deve verificar toda informação que consta nesta documentação, para que o mesmo possa prosseguir com o registro/transferência do bem móvel para seu nome junto ao DETRAN, logo, deve possuir esta documentação comprobatória em seu nome junto ao leilão; ii) não há o que se falar em aplicação do CDC no presente caso, pois trata-se de um negócio atípico, um leilão extrajudicial, onde o presente não versa sobre a relação de consumo e sim sobre a questionada propriedade do mesmo; iii) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser minorados e arbitrados mediante juízo de equidade, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 23950893.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Apelado ao usucapião móvel do veículo ora em litígio. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a instituição financeira Apelante alega que qualquer erro que tenha ocorrido no registro do veículo em questão – adquirido em um leilão promovido pelo Recorrente – são de responsabilidade do adquirente, o qual possui o dever de apresentar a devida documentação perante o DETRAN-PI para que se opere a transferência de propriedade para o seu nome.
Com efeito, consoante se extrai dos autos, o Recorrido adquiriu o veículo em litígio em um leilão promovido pelo Banco Bradesco S.A., no entanto ajuizou a presente demanda porque um terceiro consta, erroneamente, como proprietário do veículo.
Ocorre que, independentemente da responsabilidade por eventual erro na apresentação da documentação perante o DETRAN-PI, o Autor, ora Apelado, moveu uma ação de usucapião móvel.
Sendo assim, os requisitos a serem analisados são os que constam nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, que disciplinam os institutos da usucapião móvel ordinária e extraordinária respectivamente, ad litteram: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
In casu, considerando que o Recorrido passou a deter a posse do veículo desde 16/11/2009 – data de realização do leilão – e que, desde então, não teve sua posse contestada durante todo esse período, pode ser aplicável ao caso até mesmo a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé.
Portanto, com o ajuizamento da demanda apenas no ano de 2022, é patente o decorrimento do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1.261 do Código Civil, o que tornam irrelevantes eventuais imbróglios na documentação entrega ao DETRAN na época do leilão.
Ademais, o montante das verbas sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa é condizente com o trabalho realizado pelo causídico da parte Autora, ora Recorrida, razão pela qual não há razão para minoração do mesmo, o qual, inclusive, será majorado por conta da sucumbência no presente recurso.
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III.
CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, assim como nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários para 12% do valor da causa a título de honorários recursais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
16/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0848743-32.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Ordinária, Devolução] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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