TJPI - 0819087-59.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PINHO BORGES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819087-59.2024.8.18.0140 APELANTE: VICENTE DE PINHO BORGES Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Vicente de Pinho Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, em face do Banco C6 Consignado S.A., ao reconhecer a regularidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado e afastar a ocorrência de ilícito passível de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros; (ii) apurar se há fundamento para o reconhecimento de dano moral; (iii) determinar a necessidade de revisão contratual à luz da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos bancários são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, bem como pela jurisprudência consolidada na Súmula 297 do STJ. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo admissível desde que não ultrapasse significativamente a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 382 do STJ. 5.
O contrato questionado fixou taxa de juros de 1,80% a.m., enquanto a taxa média do BACEN na modalidade aplicável era de 1,57% a.m., diferença que não configura abusividade nem vantagem exagerada. 6.
A capitalização mensal de juros é admitida desde que haja expressa previsão contratual, o que se verificou no caso concreto. 7.
A inexistência de vício na contratação e de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado só é considerada abusiva quando ultrapassa, de forma desproporcional, o patamar praticado em operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente prevista no contrato bancário firmado após a MP nº 1.963-17/2000. 3.
A ausência de ilicitude na pactuação contratual e de prova de dano à esfera moral do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais em contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 405, 591 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Decreto 22.626/1933 (não aplicável conforme Súmula 596/STF); Lei 4.595/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo); STJ, Súmulas 297, 382 e 596; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10.03.2021; STJ, REsp 680.237/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Jr., DJ 15.03.2006.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE DE PINHO BORGES, contra sentença (Id 24921901) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora VICENTE DE PINHO BORGES, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG”) que enseje a indenização por danos morais.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte autora interpôs apelação cível de Id 24921904, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese a abusividade dos juros remuneratórios; a capitalização dos juros; a devida condenação em dano moral; a desconstituição da mora.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Id 24921906).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade concedida na origem.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com o banco requerido, adequando-o à média adotada pelo BACEN, sendo ela de 1,73% a.m, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato 010111670279, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como pleiteia indenização a título de danos morais.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles).
O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.
Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS apurada pelo Banco Central, no mês de outubro de 2021, era de 20,57% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CC, ARTS. 591 E 406. (…) II.
Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil.
III.
Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler.
Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo.
Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal.
O entendimento majoritário do e.
STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17.
Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato.
Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato.
Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade.
Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta.
Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel.
Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares.
O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 1,80% e taxa de juros anuais de 23,87%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 1,57% a.m. e 20,57% a.a.
Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:48
Conhecido o recurso de VICENTE DE PINHO BORGES - CPF: *49.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:49
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819087-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE DE PINHO BORGES Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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