TJPI - 0000620-72.2013.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 21:26
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000620-72.2013.8.18.0036 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ELIENE PEREIRA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado pela requerente ELIANE PEREIRA DOS ANJOS, devidamente qualificados, a fim de levantar os valores de saldo do PIS/PASEP, FGTS e outros valores deixados pelo de cujos ELIAS RODIGUES SILVA, juntou documentos pessoais, certidão de óbito e comprovou a inexistência de dependentes.
Após a expedição de ofício à Caixa Econômica e Banco do Bradesco verificou-se que existem valores em contas bancárias em nome do de cujos com valores em conta.
Em manifestação, ID 69256780, a requerente pleiteou pela realização de Alvará Judicial para o saque dos valores encontrados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO , conforme informações constantes nos ID 61169222 , 64900221, 64901123, 64901125, 64901127 e 64901130. É o relatório.
Decido.
O alvará judicial consiste em autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial.
Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto nos artigos 719 a 723 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
O procedimento adotado é adequado ao pleito, uma vez que a requerente necessita de autorização para o recebimento dos valores de titularidade do de cujus.
Consoante se infere dos autos, o falecimento encontra-se comprovado pela certidão de óbito acostada, os requerentes comprovaram a condição de irmãos do falecido, não havendo a existência de outros dependentes.
A expedição do alvará é necessária e adequada por ser o instrumento capaz de autorizar o levantamento do valor devido junto à instituição bancária, já que o titular é pessoa falecida.
A pretensão da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O art. 1º Lei nº 6.856/80, c/c art. 1º, parágrafo único, II do Decreto 85.845/81, estabelecem que o levantamento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Território, Município e suas autarquias, aos respectivos servidores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados pela instituição de Previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte, ou aos sucessores na forma da lei civil, não havendo dependentes habilitados.
Da mesma forma serão pagos os saldos de contas bancárias que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Além disso, o art. 2º da lei supracitada, afirma: "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, no que concerne aos saldos bancários, somente podem ser levantados independentemente de inventário aqueles que não ultrapassarem 500 OTNs.
Desse modo, não há obstáculo ao levantamento da quantia pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, sem necessidade de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, e julgo-o PROCEDENTE para determinar a expedição de alvará autorizando o levantamento, em favor da requerente ELIENE PEREIRA DOS ANJOS, do saldo bancário existente nas contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO constantes nos ID 61169222 , 64900221, 64901123, 64901125, 64901127 e 64901130 do de cujos ELIAS RODIGUES SILVA, CPF Nº *46.***.*61-80.
Custas de lei.
Pelos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, confiro a esta sentença força de alvará judicial/ordem de transferência, devendo ser cumprida pelo gerente da instituição bancária ao qual for apresentada, dispensando a emissão de outros expedientes para tanto.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Intime-se a parte autora através do causídico cadastrado.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações devidas, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:48
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DOS ANJOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DOS ANJOS em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DOS ANJOS em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:48
Juntada de informação
-
10/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:26
Juntada de documento comprobatório
-
30/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 14:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2017 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/12/2017 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 16:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2014 07:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/08/2014 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 12:13
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
08/04/2014 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2014 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2013 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2013 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2013 09:06
Distribuído por sorteio
-
13/11/2013 09:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805739-73.2022.8.18.0065
Maria do Socorro Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2022 16:27
Processo nº 0801734-23.2025.8.18.0123
Herbert Medice de Vasconcelos Marques
Pires Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Addison Leite Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 21:34
Processo nº 0801633-25.2023.8.18.0068
Banco Bradesco
Rita Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 14:17
Processo nº 0818581-93.2018.8.18.0140
Lojas Gabryella LTDA
Estado do Piaui-Procuradoria do Estado D...
Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimaraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2018 15:08
Processo nº 0801449-76.2025.8.18.0140
Bernadete Bruna da Silva
Centro Nacional de Servicos e Comercio D...
Advogado: Rayra Rilmara Oliveira Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 01:08