TJPI - 0800321-72.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800321-72.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JANICI ROSA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JANICE ROSA DE SOUSA, todos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 74067141, a parte autora requereu a imediata Extinção, Arquivamento e Baixa do Processo, tendo em vista que a inicial fora protocolada de maneira equivocada, vez que ocorrera em duplicidade, por erro, unicamente, do causídico. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, tenho que a invocação de existência de litispendência seja inarredável.
Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda é idêntica aos autos de nº 0800304-36.2025.8.18.0026, ajuizado nesta unidade.
Ademais, vale frisar que conforme petição de ID nº 74067141, foi constatada pela parte autora a existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais.
Dito isso, e de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, V, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Entendo que estamos claramente diante de um caso de litispendência, onde se vislumbra o ajuizamento de ações idênticas, considerando que o objeto desta demanda já foi abarcado por completo pela ação de nº 0800304-36.2025.8.18.0026, posto que a parte autora iniciou o mesmo procedimento neste feito.
Não respeitar, no caso, a litispendência, seria dar margem à violação do princípio da segurança jurídica.
Evidentemente, não se pode acolher a pretensão deduzida na prefacial, por tal razão.
Na lição de ARRUDA ALVIM: ''Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado.
Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Em caso análogo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102.
III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
IV– Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 08002561920208180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifamos) Presentes, pois, tais considerações, um único caminho resta a ser tomado: o do reconhecimento da existência de litispendência, extinguindo-se o feito.
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC, ante a existência de litispendência desta demanda com a de nº 0800304-36.2025.8.18.0026.
Custas como recolhidas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800321-72.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JANICI ROSA DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora do despacho de Id 69824613 para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência em relação ao processo n. 0800304-36.2025.8.18.0026, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800321-72.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JANICI ROSA DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora do despacho de Id 69824613 para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência em relação ao processo n. 0800304-36.2025.8.18.0026, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de custas
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29/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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