TJPR - 0000402-19.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/11/2023 15:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/04/2023 14:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2022 09:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2022 09:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/11/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/11/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
16/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/07/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 13:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
21/06/2022 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:22
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/10/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
28/09/2021 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 17:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 17:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/09/2021 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 16:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 17:30
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:37
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2021 21:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-19.2021.8.16.0101 Processo: 0000402-19.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROBERSON PASCOAL DECISÃO Trata-se de autos de inquérito policial em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado ROBERSON PASCOAL.
Foi oferecida denúncia em desfavor do denunciado (seq. 42.1).
O denunciado foi regularmente notificado (seq. 57.1) e através de defensor constituído (seq. 20.1), apresentou defesa preliminar (seq. 61.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Do recebimento da denúncia e do saneamento e organização do processo 1.1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado, em sede de defesa preliminar (seq. 61.1), de acordo com o disposto no artigo 55, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME.
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva.
A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia.
Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado.
A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. (TRF 1 - Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400).
Uma análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade do denunciado será feita por ocasião da sentença, tão logo ao encerramento da instrução processual, quando terão sido produzidas todas as provas necessárias à elucidação do fato ora apurado.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (seqs. 1.3 a 1.20), visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. 1.2.
Por outro lado, não vislumbro motivo algum para a rejeição das aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 20.05.2021, às 14h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu, ao final (CPP., arts. 399 e 400 - HC 127.900/AM [Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 3/8/2016). 1.3.
Proceda-se à citação e a intimação pessoal do denunciado (Lei nº. 11.343/2006, art. 56), bem como as intimações, requisições das testemunhas e demais diligências necessárias. 1.4.
Cumpra-se a cota ministerial de seq. 42.1, págs. 04-05. 1.5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.6.
Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. 2.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve de acusado que está sendo monitorado eletronicamente (seja como medida cautelar ou em cumprimento de pena em regime semiaberto), também há possibilidade excepcional de o ato ser realizado de forma SEMIPRESENCIAL.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”.
Os processos em que os agentes estão cumprindo medida cautelar do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal ou em regime semiaberto de cumprimento de pena (Portaria nº. 08/2018 desta Vara Judicial e Anexos) enquadram-se entre os feitos urgentes.
No primeiro caso em virtude de o monitoramento eletrônico impor severa restrição ao monitorado e por ter prazo de duração e no segundo caso por envolver espécie de prisão domiciliar de harmonização do regime semiaberto.
Assim, as testemunhas e/ou o acusado poderão participar do ato no local que desejar, bastando informarem endereços de e-mail ou telefones celulares, ou caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, poderão comparecer ao edifício do fórum, onde serão recebidos por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a parte participar do ato por videoconferência de forma virtual, indicando o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou o réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os e-mails ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial (DJ nº. 400/2020-DM/TJPR, art. 4º, § 3º), em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência e por telefone, dada a proximidade da data. 5. Tendo em vista que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da monitoração eletrônica se aproxima, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de prorrogação ou não da medida.
Após, intime-se a defesa para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
03/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2021 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/04/2021 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:08
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
31/03/2021 09:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
22/03/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 08:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 10:46
Recebidos os autos
-
20/02/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/02/2021 17:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/02/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 09:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/02/2021 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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