TJPI - 0801951-86.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEDA DE SOUSA SENA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801951-86.2023.8.18.0042 APELANTE: LEDA DE SOUSA SENA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
VENDA CASADA DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
A autora pleiteia a: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) declaração de nulidade das tarifas de avaliação e registro do contrato por ausência de prestação dos serviços; (iii) reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista, com devolução dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida das tarifas de avaliação e registro do contrato por ausência de prestação dos serviços; (iii) determinar se a contratação de seguro prestamista configura venda casada e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão dos juros remuneratórios é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrada abusividade concreta.
No caso, a taxa pactuada (3,37% a.m. / 48,79% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,06% a.m.) em patamar que merece ser reduzido. 4.
A validade da cobrança de tarifas contratuais condiciona-se à efetiva prestação dos serviços.
Ausente prova da realização da avaliação do bem e do registro do contrato, resta evidenciada a abusividade, nos termos da tese firmada no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). 5.
A imposição da contratação de seguro como condição para liberação do crédito, sem liberdade de escolha da seguradora e com manutenção de cobranças mesmo após cancelamento parcial, caracteriza prática abusiva de venda casada (CDC, art. 39, I), conforme reconhecido na jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 972 do STJ. 6.
A conduta da instituição financeira, ao impor produto acessório sem facultatividade, compromete os deveres de informação e boa-fé objetiva, causando frustração, angústia e sensação de impotência na consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que prevê juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, justificando sua redução. 2.
A cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato é nula se ausente prova da efetiva prestação dos serviços. 3.
Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, quando não há liberdade de escolha do consumidor. 4.
A prática de venda casada e a cobrança indevida de valores, em contexto de hipervulnerabilidade, ensejam reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEDA DE SOUSA SENA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
A autora alegou, na origem, que celebrou contrato de financiamento com garantia de veículo (alienação fiduciária) no valor de R$ 39.026,00, com entrada de R$ 15.660,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.135,74, totalizando R$ 54.515,52.
Sustenta que o contrato é oneroso e desproporcional, contendo cláusulas abusivas, com destaque para a taxa de juros acima da média de mercado, cobrança indevida de tarifas de avaliação, registro e seguro prestamista, as quais não teriam sido contratadas de forma livre, tampouco prestado o serviço correspondente.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a restituição de valores pagos indevidamente (de forma simples ou em dobro), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restaram comprovadas irregularidades na contratação, sendo válidas as cláusulas contratuais, inclusive as tarifas e o seguro, dada a ciência da parte consumidora.
Em consequência, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à cobrança de tarifas e ao seguro prestamista, apontando também ausência de prestação dos serviços.
Argumenta que os juros contratados (3,37% a.m.) ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,12% a.m.).
Pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
O recurso foi interposto com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC/2015, sendo que não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme consta nos autos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o relatório.
VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
Passo à análise do recurso.
RESUMO DO RECURSO: Como assentado no relatório, inconformado com a sentença de improcedência exarada pelo juiz a quo, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para: a) que os juros remuneratórios sejam fixados conforme a taxa média de mercado; b) que seja reconhecida a cobrança indevida de tarifas de avaliação, registro. c) Que seja declarada como venda casada o seguro contratado e condenação em danos morais.
A priori, anoto que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.
DO MÉRITO RECURSAL A) DA ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS, COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NAO-LIMITAÇAO.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI".
DESCARACTERIZAÇAO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
A s instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." ( EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NAO PROVIDOS.
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade.
Na espécie, a taxa de juros pactuada, 48,79% a.a e 3,37% a.m se mostra abusiva, haja vista que superior a taxa média de mercado informado pelo BACEN, que era 3,06% a.m, conforme consulta no sítio: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-24 .
A propósito, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016).
Em consequência, entendo que restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser reformada nesse ponto, para determinar que o juros pactuado seja reduzido ao patamar de 3,03% a.m.
B-Das taxas de administração abusivas (tarifa de avaliação e registro de contrato) A apelante impugna a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, afirmando que tais serviços não foram efetivamente prestados.
Argumenta que, ao realizar consulta ao sistema do DETRAN, constatou a existência de diversos débitos anteriores à aquisição do veículo, o que evidencia a ausência de vistoria real e completa, pois tais pendências deveriam ter sido identificadas no suposto laudo de avaliação que fundamentou a cobrança da tarifa.
Alega ainda que o veículo sequer pôde ser transferido para seu nome, o que denota prejuízo direto e reforça a ausência da prestação de serviço.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento de que a cobrança dessas tarifas é válida somente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e desde que não configure onerosidade excessiva ao consumidor.
Eis o teor da tese firmada: “É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvada: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) O entendimento tem sido reiterado pelos tribunais pátrios.
A título ilustrativo: "É legítima a cobrança de tarifa de avaliação de bem se demonstrada a efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria.
Havendo comprovação do serviço vinculado às taxas (...), o desprovimento do recurso é medida que se impõe." (TJ-MT – Apelação Cível: 1015467-71.2023.8.11.0015, j. 20.03.2024, Segunda Câmara de Direito Privado) No caso concreto, observo que há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes quanto à cobrança dessas tarifas, com a seguinte redação: “(iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço diferenciado para a constatação das condições existenciais do bem; (iv) REGISTRO DE CONTRATO: valor cobrado pelo órgão de trânsito competente para registro do financiamento ora contratado.” Todavia, a mera previsão contratual não supre a exigência legal e jurisprudencial de demonstração da efetiva prestação dos serviços.
O que se exige — e não se verificou nos autos — é a comprovação material de que o veículo foi efetivamente avaliado com base em laudo técnico, de modo a refletir com fidelidade suas condições e eventuais pendências, especialmente quanto à existência de débitos impeditivos de sua transferência, o que, segundo documentos juntados pela autora, não ocorreu.
No que se refere ao registro do contrato, igualmente inexiste qualquer documento que comprove a realização da diligência perante o DETRAN ou a efetivação da anotação contratual em nome da autora.
Pelo contrário: os autos revelam que o veículo permanece em nome do antigo proprietário, sem que tenha sido efetivada a regular transferência, o que esvazia a alegada prestação do serviço.
Logo, embora as cláusulas estejam redigidas de forma clara e destacada, não há prova de que o banco efetivamente prestou os serviços cobrados.
Portanto, reconheço a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do registro do contrato, por ausência de prova da prestação dos respectivos serviços, o que impõe a declaração de nulidade das cláusulas que autorizaram tais encargos, com a consequente restituição simples dos valores pagos, devidamente corrigidos, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 Da alegação de venda casada de seguro e pedido de dano moral.
No tocante à cobrança do seguro prestamista, a apelante alega que a contratação do referido serviço foi imposta como condição para aprovação do crédito, o que configuraria venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” No caso em exame, a apelante alega e comprova documentalmente que não teve a oportunidade de escolher outra seguradora, nem tampouco de contratar o financiamento sem o seguro indicado pela própria instituição financeira.
Argumenta ainda que o contrato de seguro foi incorporado automaticamente ao financiamento, e que, mesmo após o cancelamento parcial do seguro principal, foi mantida a cobrança de serviço de assistência veicular (PAN Auto Assistência), sem correspondente cobertura ou abatimento do valor da parcela, o que reforça a alegação de ilicitude.
A jurisprudência pátria, inclusive sob a ótica do Tema 972 do STJ, vem reconhecendo como abusiva a exigência de contratação de seguro como condição para liberação do crédito, especialmente quando prestado por seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do agente financeiro.
Colaciono os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE SEGURO.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
TEMA 972 STJ. (...) Para a obtenção de financiamento de automóvel foi necessária a pactuação de seguro fornecido pela própria apelante, situação que a jurisprudência pátria tem entendido pela abusiva ocorrência de venda casada.” (TJ-AM – Apelação Cível: 0757126-44.2021.8.04.0001, Rel.
Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27/03/2024) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelida a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ou empresa parceira.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038189-58.2022 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) A prática aqui identificada fere não apenas o direito de escolha do consumidor, como também o princípio da boa-fé objetiva, base estruturante das relações contratuais, sobretudo nas envolvendo consumidores (CDC, arts. 4º, III, e 6º, III).
Desse modo, constata-se que a contratação do seguro foi imposta sem liberdade de escolha, sem transparência informacional e sem justificativa econômica proporcional, que, mesmo supostamente cancelado, teve a cobrança de seu valor mantido, o que caracteriza venda casada e cláusula abusiva, nos termos do CDC, autorizando a declaração de nulidade da cobrança respectiva, com a consequente restituição simples dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Diante do exposto, a conduta da instituição financeira, ao impor a contratação do seguro prestamista sem permitir qualquer grau de escolha à consumidora, e ao manter a cobrança mesmo após o cancelamento parcial do serviço, transcende o mero aborrecimento cotidiano, revelando verdadeira violação à boa-fé objetiva, ao dever de transparência e ao direito de autodeterminação do consumidor.
Além do impacto econômico, há evidente ofensa à dignidade da parte autora, que se viu compelida a assumir encargos indevidos, sem a devida informação e sem possibilidade de recusa.
A frustração, o sentimento de impotência e a lesão à confiança legítima depositada na instituição financeira caracterizam, no caso, dano moral indenizável.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora – (...) - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.(TJ-MG - AC: 50079022620228130707, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, sem importar em enriquecimento sem causa, mas tampouco negligenciando a função pedagógica da medida.
Conclusão Pelo exposto, recebo o presente apelo e dou-lhe parcial provimento para: a) Reduzir a taxa de juros pactuadas para a média do mercado, ou seja, 3,03% a.m, devendo ser compensado os valor pagos a mais com as parcelas ainda a serem adimplidas – cálculos a serem feitos na liquidação de sentença. b) Declarar nula as cláusulas de registro, avaliação e seguro, devendo os valores cobrados serem devolvidos a apelante de forma simples.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
09/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:26
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de LEDA DE SOUSA SENA - CPF: *53.***.*53-35 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com exceção dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042, que foram presididos pelo Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente também os Exmos.
Srs.
Dr.
FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz vinculado/designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025) e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO que participaram do julgamento dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800359-90.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0005909-55.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801712-62.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802222-30.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801065-62.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0807721-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo: JORDANO SAMPAIO GUIMARAES JOSE SILVA FILHO (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803722-29.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801008-88.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802199-56.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800214-27.2019.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICELE MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0802422-54.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA JOSE DE SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0804560-07.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801217-36.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800122-88.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800569-12.2019.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800759-46.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800210-92.2023.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FLORINDO DIAS DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800366-20.2020.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANTANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0811241-25.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LAZARO PINHEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801893-30.2021.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS ARAUJO E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800857-84.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802506-98.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE DA COSTA ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0802189-55.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801599-35.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FERREIRA PAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0812113-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARISMAR QUIRINO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do requerido e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo do requerente, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, condenar o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator..Ordem: 26Processo nº 0802653-34.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NILSON ANTONIO COELHO DE ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ARTHUR GABRIEL CALACO ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800950-24.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0802010-38.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800447-72.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800547-89.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ROSILENE FERREIRA DE ASSIS BARROS (APELADO) Terceiros: DANYELE BARROS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805015-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA CRISTINA MAIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0761350-33.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ISAAC ALENCAR DAMASCENO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0764299-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVA MANGUEIRA DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0818806-50.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: IRENICE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0804115-53.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0764811-47.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA NATALIA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800391-70.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ABEL DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0764755-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SILVANA ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0763982-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0764438-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0825533-20.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801951-86.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEDA DE SOUSA SENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801508-90.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARAUJO & NASCIMENTO LTDA ME - ME (APELANTE) Polo passivo: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803398-76.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: HOZAI JOAQUINA DE MOURA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0759034-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: THAYNAR CAVALCANTE BATISTA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0805532-79.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DA PENHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800315-94.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOEMIA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800931-21.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0850470-89.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0760833-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CICERA SIQUEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0757561-94.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: VALDIRENE CARVALHO SILVA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800509-38.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800416-04.2021.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801618-13.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALTER ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804422-40.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0841451-93.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801578-75.2023.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EREMITA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0816232-44.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator..Ordem: 62Processo nº 0800962-56.2022.8.18.0029Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800480-12.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0801593-56.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELIZABETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800931-88.2022.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NELI COSME (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0754913-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DANILO ARAUJO NUNES MARTINS (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800750-57.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA MARIA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0759825-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753493-38.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA LIMA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DENISE DE SOUSA NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0752077-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800119-37.2018.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOTA PINTO SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SEMEAR S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801007-07.2023.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0836958-39.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802196-04.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0760570-30.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA NATALY CAMPELO VIANA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0802283-20.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da instituição financeira e provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, na forma do voto do Relator..Ordem: 77Processo nº 0800993-55.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: HENRIQUE BASILIO DE SENA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801721-08.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800453-13.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800468-86.2018.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA HELENA SILVA ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: GILSON ALVES DE ANDRADE (APELADO) e outros Terceiros: MARIA REIZIANE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800308-90.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUDITE ISABEL XAVIER (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0761901-13.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800933-22.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0810141-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803681-48.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0800571-42.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800902-88.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0801000-43.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORNELINA ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0761554-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0803956-91.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0803810-03.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARINES RODRIGUES LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 92Processo nº 0800429-48.2023.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800748-47.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DALVINA BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0806396-15.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PASSOS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0801319-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 96Processo nº 0800495-36.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0800507-92.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0804109-69.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0800861-73.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0800312-68.2022.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 101Processo nº 0825640-30.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0800869-14.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0763970-18.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo -
29/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801951-86.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEDA DE SOUSA SENA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO - SP424087-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 09:34
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
02/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:28
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:09
Decorrido prazo de LEDA DE SOUSA SENA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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