TJPI - 0800807-44.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro.
Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera.
Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
04/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSAINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:22
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSAINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 08:42
Processo Reativado
-
09/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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