TJPI - 0804266-62.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804266-62.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: SOLANGE BATISTA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA LUISA OLIVEIRA MARREIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Solange Batista de Jesus Sousa, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº *01.***.*75-28, condenando o banco à restituição simples do valor de R$ 1.072,09 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de determinar a suspensão dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a demanda possui complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) verificar a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado; e (iii) definir se estão presentes os pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial é afastada, pois a controvérsia se resolve com base na prova documental e na instrução oral realizada, não exigindo produção de prova técnica pericial. 4.
A autora demonstrou desconhecimento sobre a natureza jurídica do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, o que caracteriza vício de consentimento e falha no dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III e 39, IV, do CDC. 5.
O contrato impugnado apresentou cláusulas iníquas, permitindo descontos automáticos da margem consignável apenas do pagamento mínimo da fatura, gerando dívida impagável e vantagem excessiva ao fornecedor. 6.
Apurada a utilização parcial do valor contratado, impõe-se a restituição da diferença entre os valores descontados e os efetivamente utilizados pela autora, no montante de R$ 1.072,09, em modalidade simples, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização de R$ 2.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem esclarecimento prévio e adequado ao consumidor viola os deveres de informação e transparência previstos no CDC, caracterizando vício de consentimento e nulidade contratual. 2.
O desconto de valores em benefício previdenciário baseado em contrato com cláusulas abusivas enseja restituição simples da quantia indevidamente descontada, na ausência de má-fé comprovada. 3.
Configura dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo devida a correspondente indenização.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Solange Batista de Jesus Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, modalidade diversa da pretendida.
Afirmou que jamais contratou cartão de crédito e que, por essa razão, os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, id. 25222652: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar para a autora Solange Batista de Jesus, o valor de R$ 1.072,09 (mil e setenta e dois reais e nove centavos), a título de restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino a suspensão dos descontos objetos desta lide, referente ao contrato nº*01.***.*75-28, junto ao benefício da autora (NB: 181.495.797-6), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.” Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso inominado, id. 25222653, alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da causa e necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Sustentou, ainda, a decadência e a prescrição das pretensões autorais, bem como a regularidade da contratação e legalidade dos descontos efetuados.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 15:36
Juntada de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804266-62.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: SOLANGE BATISTA DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA LUISA OLIVEIRA MARREIRO - PI24671-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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