TJPI - 0800506-59.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800506-59.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EUDO JUNIOR VIEIRA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de justificativa de ausência à audiência designada, bem como de pedido de isenção das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que se ausentou da audiência por motivos profissionais inadiáveis, uma vez que se encontrava em localidade distante da comarca por força de suas atribuições laborais.
Contudo, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da referida alegação.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/09, o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a isenção das custas processuais somente é possível quando demonstrado que a ausência decorreu de força maior, exigindo-se, para tanto, a devida comprovação.
Destaca-se que a contumácia da parte autora restou certificada nos autos, em especial, na ata de audiência, e não foi apresentada qualquer justificativa plausível e comprovada para a ausência, tampouco documento posterior que demonstrasse causa legítima de impedimento ou força maior.
Nesse contexto, não há fundamento legal para a concessão da gratuidade quanto às custas incidentes pela ausência imotivada à audiência, visto que o benefício da gratuidade da justiça, ainda que eventualmente concedido nos autos, não abrange automaticamente as hipóteses sancionatórias previstas em lei em razão do comportamento da parte, como é o caso da penalidade por ausência injustificada.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção das custas processuais, mantendo-se o dever da parte autora de arcar com os encargos devidos em razão da sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Dê ciência à parte autora.
Após, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Corrente (PI), 09 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
10/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Indeferido o pedido de EUDO JUNIOR VIEIRA PINHEIRO - CPF: *37.***.*49-04 (AUTOR)
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12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDO JUNIOR VIEIRA PINHEIRO - CPF: *37.***.*49-04 (AUTOR).
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18/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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