TJPI - 0826388-96.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 15:51
Expedição de Acórdão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ROSENA KALLIANY DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:49
Juntada de petição
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04/06/2025 14:34
Juntada de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826388-96.2020.8.18.0140 APELANTE: ROSENA KALLIANY DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ PAGA.
PARCELAMENTO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ROSENA KALLIANY DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
A autora sustenta que quitou integralmente a fatura de setembro/2020, cujo valor foi indevidamente cobrado novamente na fatura de outubro/2020, seguido de parcelamento em prestações não autorizadas.
Requereu a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de valor já quitado e parcelamento não autorizado pela consumidora; (ii) estabelecer se tal conduta configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os direitos à informação clara e à reparação de danos (arts. 6º, III e VI). 4.
Os documentos comprobatórios demonstram que a autora quitou integralmente a fatura de setembro/2020 em 28/09/2020, inexistindo saldo remanescente que justificasse a renovação da cobrança em outubro/2020 ou o parcelamento automático. 5.
A ausência de clareza e de transparência na composição das cobranças e o parcelamento não autorizado violam os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A insistência na cobrança indevida, mesmo após tentativa de resolução administrativa pela consumidora, evidencia desrespeito ao direito do consumidor e justifica a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral in re ipsa, diante do desvio produtivo da consumidora, forçada a buscar a via judicial para resolver questão facilmente solucionável administrativamente. 8.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição indevida de cobrança de fatura já quitada e o parcelamento automático não autorizado pelo consumidor configuram falha na prestação do serviço. 2.
A insistência da instituição financeira em manter a cobrança indevida, mesmo diante de comprovação do pagamento e tentativas de resolução extrajudicial, caracteriza desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por danos morais. 3.
A indenização por dano moral, em hipóteses de cobrança indevida reiterada, independe de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI; art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.194.174/GO, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 29/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENA KALLIANY DA SILVA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. [...] Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação alegando em suas razões em síntese que: realizou o pagamento integral da fatura de setembro/2020 em 28/09/2020; a fatura subsequente, de outubro/2020, computou indevidamente o valor já pago; houve ainda, a partir de novembro/2020, o parcelamento em 04 prestações de R$ 63,17, sem autorização da consumidora; tentou, sem êxito, solucionar administrativamente a questão mediante contatos com a instituição financeira; a cobrança indevida e a insistência da instituição financeira configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 20562248).
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, nas quais o recorrido sustenta: a legalidade do parcelamento diante do pagamento em atraso da fatura de setembro/2020; a inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço; que o recurso deve ser inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a esta Câmara Especializada cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pelo Banco Agiplan S.A. em desfavor da consumidora ROSENA KALLIANY DA SILVA, especialmente no que tange ao pagamento realizado em 28/09/2020 da fatura de vencimento em 15/09/2020 e a posterior cobrança do mesmo valor na fatura de outubro, seguida de parcelamentos indevidos nas faturas seguintes.
Primeiramente, impõe-se o reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme dispõe seu art. 6º, incisos III e VI, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes do fornecimento defeituoso de serviços.
O conjunto probatório acostado aos autos, mormente os comprovantes de pagamento (Ids 20562056 e 20562057) e faturas juntadas (Id 20562236), comprovam inequivocamente que a fatura de setembro de 2020, no valor de R$ 268,31 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), foi quitada integralmente em 28/09/2020.
Todavia, a fatura subsequente, com vencimento em 15/10/2020, reiterou a cobrança do mesmo montante, acrescida de encargos por suposto atraso, os quais culminaram em um parcelamento não contratado pela parte autora.
Observa-se na fatura de outubro de 2020, que no campo pagamento anterior se encontra sem pagamento (Id 20562236 – p. 2).
A argumentação de que o pagamento realizado após o vencimento legitimaria a cobrança de encargos, à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017, não se sustenta no caso concreto, uma vez que a recorrente efetuou o pagamento integral da fatura, não havendo saldo remanescente que justificasse a incidência de crédito rotativo ou refinanciamento automático.
Ademais, verifica-se que nas faturas seguintes foram realizados créditos e cobranças que se anulariam entre si, não havendo clareza ou transparência na composição dos valores cobrados, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada (art. 6º, III, CDC) e da transparência nas relações de consumo.
Eis o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Inexistindo, nos autos, justificativa razoável para a insistência na cobrança do valor já quitado, impõe-se a condenação da instituição financeira na restituição em dobro do valor de R$ 268,31, totalizando R$ 536,62, observando-se que sobre tal montante devem incidir os descontos referentes à multa e aos juros cabíveis pelo atraso, que não exoneram o banco da devolução do que extrapolou os encargos legais.
Não bastasse a indevida cobrança de débito já quitado, a insistência do banco em não reconhecer a regularidade do pagamento e a postura negligente diante das tentativas de resoluções, a operadora reiterava mensamente a cobrança no cartão de crédito.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço apta a causar angústia e constrangimento ao consumidor.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e já amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, reconhece como dano moral indenizável o desperdício do tempo útil do consumidor, obrigado a deixar suas atividades habituais para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor que, embora facilmente solucionáveis na esfera administrativa, acabam demandando a propositura de ação judicial ante a recalcitrância da empresa em reconhecer seu erro.
No caso concreto, verifica-se que a autora precisou realizar diversos contatos com a empresa, registrar reclamações no SAC, e por fim contratar advogado e ajuizar ação judicial para ver reconhecido seu direito básico de ter reconhecido o pagamento realizado, em manifesto desvio produtivo que merece ser compensado.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para que o consumidor tenha seu direito atendido, quando poderia tê-lo sido na via administrativa, caracteriza dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
I.
Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
III.
A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor arbitrado.
IV.
Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor irrisório ou exorbitante.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ.
AgInt no AREsp 2.194.174/GO.
Rel.
Min.
Afrânio Vilela.
Segunda Turma.
DJe 29/2/2024).
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Considerando-se a gravidade do dano, a reiteração das cobranças indevidas, o abalo causado à esfera subjetiva da autora e a função pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com as balizas jurisprudenciais desta Corte e dos Tribunais Superiores. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação de ROSENA KALLIANY DA SILVA, para: a) reconhecer o pagamento da fatura do mês de setembro de 2020 realizado em 28/09/2020; b) declarar indevida a cobrança do mesmo valor na fatura de outubro de 2020; c) condenar o Banco Agiplan S.A. à restituição em dobro da quantia de R$ 268,31, com os devidos descontos legais de juros e multa pelo atraso; d) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 16:35
Juntada de petição
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de ROSENA KALLIANY DA SILVA - CPF: *76.***.*34-41 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 11:53
Juntada de petição
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826388-96.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSENA KALLIANY DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de ROSENA KALLIANY DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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