TJPI - 0802737-60.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802737-60.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE AUTORA/EMBARGANTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802737-60.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME ajuiza em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Nos autos de nº 0800810-69.2017.8.18.0033 (execução), no ID 5108861, foi determinado o desentranhamento dos Embargos à Execução ID n° 4733729, bem como sua remessa à Distribuição para que seja a citada peça jurídica redistribuída por dependência à Ação de Execução, bem como determinada a intimação do exequente para apresentar impugnação aos embargos à execução opostos.
Naqueles autos, intimado o exequente este apresentou resposta somente em 05/12/2022 (ID 34887600).
Nestes autos (0802737-60.2023.8.18.0033), no ID 45286814, foi expedido edital de intimação ao BANCO BRADESCO S.A. para apresentar impugnação aos embargos à execução.
Conforme certidão de ID 45555555, o edital de intimação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n°9659, na página 63, considerando-se publicado em 25 de Agosto de 2023.
No ID 64901644, foi determinada a juntada da manifestação de ID 34887600, dos autos n. 0800810-69.2017.8.18.0033.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que a marcha processual desenvolveu-se em desconformidade com o rito legalmente estabelecido, razão pela qual se impõe a correção dos vícios processuais verificados, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e a plena efetividade do contraditório e da ampla defesa.
Conforme consta dos autos principais de nº 0800810-69.2017.8.18.0033 (Ação de Execução) que, por meio do ID 5108861, foi determinada a exclusão (desentranhamento) dos Embargos à Execução (ID 4733729), com subsequente remessa à Distribuição para que referida peça fosse redistribuída por dependência à mencionada Ação de Execução.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para apresentar impugnação aos embargos opostos.
O exequente, ora embargado, apresentou manifestação apenas em 05/12/2022, conforme ID 34887600 (intempestivamente).
Contudo, nos presentes autos (nº 0802737-60.2023.8.18.0033), no ID 45286814, foi expedido edital de intimação do Banco Bradesco S.A., na qualidade de embargado, para apresentar impugnação aos embargos à execução.
Nos termos da certidão de ID 45555555, o edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9659, página 63, sendo considerada sua publicação em 25 de agosto de 2023.
Posteriormente, por meio do ID 64901644, foi determinada a juntada aos autos da manifestação de ID 34887600, originária do processo n. 0800810-69.2017.8.18.0033.
Nesse contexto, constata-se verdadeiro tumulto processual, com prejuízos às partes, por não saber em qual das ações deve ser atendido o pleito judicial, sobretudo diante da dificuldade de aferição da tempestividade das manifestações apresentadas, em razão da forma como se procedeu ao desentranhamento e redistribuição dos embargos à execução.
Ademais, verifica-se que a nova intimação do embargado nestes autos se deu por meio de edital, o que, nos termos da legislação processual, somente se admite após esgotadas todas as demais formas ordinárias de intimação, hipótese que não restou devidamente demonstrada nos autos.
Outrossim, observa-se que sequer foi analisado, até o momento, eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, providência que deve preceder o regular processamento da demanda incidental, sob pena de nulidade.
Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS praticados após o desentranhamento dos embargos à execução dos autos n. 0800810-69.2017.8.18.0033, determinando o retorno dos presentes autos ao estado anterior à expedição do edital de intimação (ID 45286814).
Regularizada a marcha processual, passo à análise dos presentes embargos à execução.
II.I.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Dispõe o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Deixando de fazê-lo, segundo o § 4º do mesmo dispositivo legal, serão liminarmente rejeitados os embargos à execução se esse for o seu único fundamento ou deixará o juiz de examinar a alegação de excesso, em havendo outros fundamentos, in verbis: §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Impende registrar que as determinações têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, nos termos da lei.
Assim, eventual alegação de excesso no valor pleiteado ou erro de cálculo deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante preceitua o regramento supracitado.
Na hipótese em tela, verifica-se que o único argumento deduzido pelo embargante é a necessidade de revisão contratual, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de multa e juros moratórios.
Contudo, o embargante não apresentou planilha demonstrativa dos cálculos que entende corretos, tampouco indicou o valor que considera devido.
A pretensão revisional implica redução do quantum debeatur e, logicamente, atrai a indiscutível condição de matéria de excesso de execução.
Nesse sentido disciplina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO .
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO NÃO SE RESUME AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DE ILEGALIDADES QUE DISPENSARIA A INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO.
TESE REPELIDA.
PEDIDO REVISIONAL QUE REFLETE EVIDENTE ADUÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
REQUERIMENTO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO EXECUTADO QUE INTERFERE DE FORMA DIRETA NO "QUANTUM DEBEATUR".
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA .
EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME O CUMPRIMENTO DA NORMA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001382620208240008, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/07/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Em hipótese análoga, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ressalta-se que, como anteriormente mencionado, é liminar a rejeição dos embargos à execução pela ausência de indicação do valor correto e do respectivo cálculo quando alegado excesso de execução.
Conclui-se, assim, não ser possível a emenda da inicial.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO .
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO .
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1599000 GO 2016/0082921-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Por tais razões, cabível a rejeição liminar dos embargos à execução em relação às teses revisionais que importam em excesso à execução, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, é imperiosa a rejeição dos presentes embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, uma vez que este não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a sua efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar.. À Secretaria desta Vara, para que proceda às comunicações e certificações necessárias nos autos da execução nº 0800810-69.2017.8.18.0033, visando ao regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:58
Desentranhado o documento
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10/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:04
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:26
Expedição de Edital.
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21/08/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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