TJPI - 0821216-37.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de REGINA NERY DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:23
Juntada de petição
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21/05/2025 16:41
Juntada de petição
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821216-37.2024.8.18.0140 APELANTE: REGINA NERY DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, compensando-se com os valores creditados em sua conta bancária.
O recurso pretende a reforma da sentença para fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e a compensação dos valores a serem restituídos. 4.
O desconto indevido de valores da remuneração da parte autora configura dano moral in re ipsa, pois a conduta do réu impôs constrangimento e prejuízo ao consumidor, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico específico. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, em casos de descontos indevidos, deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ e desta Câmara. 2.
O desconto indevido de valores em verba alimentar do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 405, 406, 927, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 240; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; Tema nº 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por REGINA NERY DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., in verbis: (...) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora REGINA NERY DOS SANTOS para: a) declarar a nulidade do contrato n° 51-575851/16310 e todos os que eventualmente dele decorram, firmado em nome da parte autora com o réu BANCO CETELEM S.A., que fundamentou os descontos mensais na remuneração da parte autora, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); e b) condenar o demandado BANCO CETELEM S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação à repetição em dobro dos descontos, com juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização por dano moral.
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Logo, cabe a reforma da sentença no ponto.
Contudo, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ainda, como bem destacado na sentença, deverá “tal restituição ser compensada com as quantias depositadas na conta bancária da parte requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença”.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Contudo, quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e b) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de REGINA NERY DOS SANTOS - CPF: *74.***.*92-20 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821216-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA NERY DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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