TJPI - 0805269-45.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805269-45.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO APELADO: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO, ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE, ALAINY ROSADO LEITAO, ANTONIO LEITAO DE ARAUJO FILHO, VICTOR ANDRADE DE CARVALHO, WOLNEY ROBERT MARANHAO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL DESTINADO À MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por espólio de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITÃO, condenando a concessionária (i) à obrigação de fazer consistente na efetivação da ligação elétrica; (ii) ao pagamento de R$ 7.500,00 por danos morais; (iii) à indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença; e (iv) ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A controvérsia decorre de atraso superior a sete meses na ligação de energia elétrica em imóvel rural destinado à microgeração fotovoltaica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária diante do atraso na ligação elétrica; e (ii) estabelecer se são devidos os danos morais e lucros cessantes em razão desse atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se falha na prestação do serviço quando há demora injustificada superior a sete meses na efetivação da ligação de energia elétrica, especialmente diante da inexistência de justificativas técnicas suficientes por parte da concessionária.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre concessionária de energia e usuário final, nos termos dos arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da fornecedora.
A aprovação do projeto de microgeração sem ressalvas e a posterior alegação de pendências técnicas, somente constatadas após longa inércia da empresa, revelam conduta contraditória e reforçam a falha na prestação do serviço.
Os danos morais arbitrados em R$ 7.500,00 atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante do impacto da demora no acesso a serviço essencial.
São devidos lucros cessantes, pois restou demonstrada a frustração da expectativa de retorno econômico com a operação da usina fotovoltaica, havendo nexo de causalidade, dano e probabilidade concreta de lucro frustrado.
A jurisprudência pátria corrobora a responsabilidade objetiva da concessionária e a condenação por danos morais e lucros cessantes em hipóteses de atraso injustificado na ligação de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. É cabível a indenização por danos morais em razão da violação à confiança legítima do consumidor e à essencialidade do serviço prestado.
Configura-se o dever de indenizar por lucros cessantes quando comprovada a perda de ganho esperado, com nexo causal com a omissão da concessionária.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por espólio de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO.
O dispositivo da sentença foi assim redigido: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, ao tempo em que: a) condeno a parte ré à obrigação de fazer pleiteada na inicial; b) condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 a título de dano moral, devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios à base de 1% ao mês, estes a partir da citação. c) condeno a parte ré ao pagamento de lucros cessantes desde a data da primeira solicitação de ligação até que foi efetivada a geração própria, 17.06.202, a ser apurado em liquidação de sentença d) condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto cumpriu todos os prazos legais; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade; e (iv) inexistência de direito à indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões os recorridos pugnam pela rejeição do recurso, sob os argumentos: (i) correta aplicação do CDC à hipótese; (ii) evidência do atraso injustificado de nove meses no atendimento da ligação elétrica; (iii) responsabilidade objetiva da concessionária; (iv) existência de provas suficientes da falha na prestação do serviço e de seus danos correlatos.
Ao final, requerem a manutenção integral da sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente realizado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO A controvérsia central da demanda consiste em analisar a regularidade da prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, ora apelante, especificamente quanto à demora na efetivação da ligação de energia em imóvel rural destinado à geração de energia fotovoltaica, bem como os consectários da responsabilidade civil daí decorrentes — notadamente, o cabimento das indenizações por danos morais e lucros cessantes arbitradas na sentença.
A análise detida dos autos evidencia que os autores/apelados apresentaram comprovantes de aprovação do projeto de microgeração em 01/04/2020 (id 14745255) e requereram a ligação da unidade consumidora em 23/10/2020 (id 14745273), tendo a vistoria sido realizada apenas em 12/06/2021, conforme documento de id 18042726.
Portanto, houve inequívoco atraso superior a 7 meses no atendimento do pleito.
A sentença reconheceu a aplicação da legislação consumerista, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações.
A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegar, sem prova robusta, que o atraso decorreu de pendências técnicas nos equipamentos dos consumidores — tais como divergência entre os inversores aprovados e os efetivamente instalados.
No entanto, como bem fundamentado na sentença, os documentos carreados aos autos (prints de sistema interno da ré e relatórios genéricos) são insuficientes para comprovar que os problemas decorreram exclusivamente de falha imputável aos consumidores.
Cumpre destacar, ademais, que tais pendências técnicas foram observadas somente na vistoria realizada em 12 de junho de 2021, o que por si só já evidencia atraso incompatível com os prazos regulamentares impostos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ademais, causa estranheza o fato de que a própria concessionária aprovou o projeto dos consumidores em 01 de abril de 2020, sem apresentar qualquer ressalva impeditiva à sua execução.
Somente posteriormente, e já diante da inércia evidenciada, veio a apontar supostas incompatibilidades técnicas, sem, contudo, esclarecer satisfatoriamente por que razão aprovou um projeto cuja execução alegadamente dependeria de infraestrutura não disponível na localidade rural em questão.
Trata-se, pois, de evidente contradição entre os atos da concessionária, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e ineficiência na comunicação técnica com os usuários do serviço essencial por ela ofertado.
Ademais, o artigo 14 do CDC dispõe com clareza meridiana: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] O mesmo diploma, em seu artigo 22, prevê que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Neste contexto, constatada a omissão injustificada da concessionária, configura-se o ilícito contratual e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Os danos morais restaram bem arbitrados no valor de R$ 7.500,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o tempo excessivo de inércia da empresa.
Por sua vez, os lucros cessantes são plenamente devidos, uma vez que os autores permaneceram impedidos de operar a usina fotovoltaica — empreendimento voltado à compensação de energia — justamente por culpa da apelante.
Assim, é juridicamente cabível a indenização pela perda da vantagem econômica esperada, cuja apuração se dará em liquidação de sentença, consoante os termos do artigo 509 do CPC.
A caracterização de lucros cessantes exige a demonstração de três critérios cumulativos: dano efetivo na modalidade perda de ganho, nexo de causalidade entre o fato e a perda de lucros e a probabilidade concreta e verossimilhança do lucro.
No caso em tela, todos os requisitos encontram-se presentes.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL .
SERVIÇO ESSENCIAL.
RECUSA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
As prestadoras de serviço público, da mesma forma que o Estado, têm responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados e os danos causados àqueles que usufruem dos seus serviços, devendo responder por eventuais falhas na prestação destes, e a elas é aplicada a teoria do risco da atividade firmada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Resta configurada a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica consistente na recusa injustificada para realizar a ligação da unidade consumidora em nome do consumidor.
Mantém-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10100678420248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA .
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA, HAJA VISTA QUE A LIGAÇÃO DE ENERGIA DEVE SER TRATADA COMO PRIORIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA DE POUCO MAIS DE 01 ANO E MEIO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) .
PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001216-11.2021.8 .25.0059, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ineficiência da conduta da concessionária e os prejuízos daí advindos, não há reparo a ser feito na sentença que ora se impugna.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:32
Juntada de informação
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26/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 05:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEITAO DE ARAUJO FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de WOLNEY ROBERT MARANHAO ASSUNCAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ALAINY ROSADO LEITAO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:05 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de WOLNEY ROBERT MARANHAO ASSUNCAO em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEITAO DE ARAUJO FILHO em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ALAINY ROSADO LEITAO em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2022 02:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 22:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ALAINY ROSADO LEITAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de WOLNEY ROBERT MARANHAO ASSUNCAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEITAO DE ARAUJO FILHO em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:46
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITAO DE ARAUJO FILHO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de WOLNEY ROBERT MARANHAO ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ALAINY ROSADO LEITAO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE em 15/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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